Lei Ordinária nº 1.482, de 21 de março de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.756, de 06 de julho de 2022
Vigência a partir de 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.756, de 06 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.756, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Os símbolos referentes ao padrão de vencimento mensal das funções gratificadas, FG – 3, FG – 5, FG – 6 e FG - 7, constantes da Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009, “Anexo A - Quadro de Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - símbolos e valores” passam a ter o seguinte valor mensal:
I –
FG – 3 - R$ 2.320,00
II –
FG – 5 - R$ 1.920,00
III –
FG – 6 - R$ 1.520,00
IV –
FG – 7 – R$ 843,72
Parágrafo único
Fica alterado o símbolo da denominação “Diretores de Escola Adjuntos” para o símbolo FG – 7, constante do Anexo B14, da Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009.
Art. 2º.
Ficam alterados os números de cargos de função gratificada de denominação Diretores de Escola, I, II e III, todos constantes do Anexo B14, da Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009, conforme Anexo I, desta Lei.
Art. 3º.
Fica criado no âmbito da Administração Municipal de Armação dos Búzios, o cargo de Diretor de Escola IV com vencimento mensal e número de cargos conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4º.
O perfil tipológico das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal servirá de parâmetro para as ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, no que se refere à gratificação das funções de Diretor Escolar.
§ 1º
O profissional do magistério na função de Diretor Escolar, fará jus à percepção da respectiva gratificação de função.
§ 2º
Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, o Diretor Escolar I, Diretor Escolar II, Diretor Escolar III e Diretor Escolar IV, farão jus à percepção de Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da Unidade de Ensino a que estiver vinculada, definida em 4 (quatro) categorias, respectivamente:
I –
Diretor Escolar:
a)
Diretor Escolar I – Função Gratificada para exercício da função em unidades escolares de Ensino Médio;
b)
Diretor Escolar II - Função Gratificada para exercício da função em unidades escolares de 6º ao 9º ano de Ensino Fundamental;
c)
Diretor Escolar III - Função Gratificada para exercício da função em unidades escolares de 1º ao 5º ano de Ensino Fundamental;
d)
Diretor Escolar IV – Função Gratificada para exercício da função em unidades escolares de Ensino Infantil e Creches.
Art. 5º.
Para exercer a função gratificada de Diretor Escolar, o profissional do Magistério deverá atender às seguintes exigências:
I –
ter habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela unidade escolar;
II –
não ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III –
ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar.
Parágrafo único
Ficam fixadas as jornadas de trabalho do Diretor Escolar em 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º.
Os cargos, relacionados nos anexos, fazem parte desta Lei, resultado da criação, da transformação e implantação da nova estrutura organizacional.
Parágrafo único
Os direitos, deveres e atribuições serão os mesmos já constantes da Lei vigente para os respectivos cargos e no regimento interno escolar.
Art. 7º.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.