Lei Ordinária nº 1.482, de 21 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1482

2019

21 de Março de 2019

Dispõe sobre a alteração dos quadros do Anexo A e B14, dispostos na Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.756, de 06 de julho de 2022
Vigência a partir de 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.756, de 06 de julho de 2022
Dispõe sobre a alteração dos quadros do Anexo A e B14, dispostos na Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os símbolos referentes ao padrão de vencimento mensal das funções gratificadas, FG – 3, FG – 5, FG – 6 e FG - 7, constantes da Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009, “Anexo A - Quadro de Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - símbolos e valores” passam a ter o seguinte valor mensal:
        Parágrafo único  
        Fica alterado o símbolo da denominação “Diretores de Escola Adjuntos” para o símbolo FG – 7, constante do Anexo B14, da Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009.
          Art. 2º. 
          Ficam alterados os números de cargos de função gratificada de denominação Diretores de Escola, I, II e III, todos constantes do Anexo B14, da Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009, conforme Anexo I, desta Lei.
            Art. 3º. 
            Fica criado no âmbito da Administração Municipal de Armação dos Búzios, o cargo de Diretor de Escola IV com vencimento mensal e número de cargos conforme Anexo II desta Lei.
              Art. 4º. 
              O perfil tipológico das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal servirá de parâmetro para as ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, no que se refere à gratificação das funções de Diretor Escolar.
                § 1º 
                O profissional do magistério na função de Diretor Escolar, fará jus à percepção da respectiva gratificação de função.
                  § 2º 
                  Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, o Diretor Escolar I, Diretor Escolar II, Diretor Escolar III e Diretor Escolar IV, farão jus à percepção de Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da Unidade de Ensino a que estiver vinculada, definida em 4 (quatro) categorias, respectivamente:
                    I – 
                    Diretor Escolar:
                      a) 
                      Diretor Escolar I – Função Gratificada para exercício da função em unidades escolares de Ensino Médio;
                        b) 
                        Diretor Escolar II - Função Gratificada para exercício da função em unidades escolares de 6º ao 9º ano de Ensino Fundamental;
                          c) 
                          Diretor Escolar III - Função Gratificada para exercício da função em unidades escolares de 1º ao 5º ano de Ensino Fundamental;
                            d) 
                            Diretor Escolar IV – Função Gratificada para exercício da função em unidades escolares de Ensino Infantil e Creches.
                              Art. 5º. 
                              Para exercer a função gratificada de Diretor Escolar, o profissional do Magistério deverá atender às seguintes exigências:
                                I – 
                                ter habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela unidade escolar;
                                  II – 
                                  não ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
                                    III – 
                                    ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar.
                                      Parágrafo único  
                                      Ficam fixadas as jornadas de trabalho do Diretor Escolar em 40 (quarenta) horas semanais.
                                        Art. 6º. 
                                        Os cargos, relacionados nos anexos, fazem parte desta Lei, resultado da criação, da transformação e implantação da nova estrutura organizacional.
                                          Parágrafo único  
                                          Os direitos, deveres e atribuições serão os mesmos já constantes da Lei vigente para os respectivos cargos e no regimento interno escolar.
                                            Art. 7º. 
                                            Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



                                                Armação dos Búzios, 21 de março de 2019.

                                                ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                Prefeito

                                                  Anexo I
                                                  da Lei n° 1.482/2019

                                                    Nº de cargos

                                                    Denominação

                                                    Símbolo

                                                    Remuneração Unit.

                                                    Valor Mensal p/ categoria

                                                    2

                                                    Diretor de Escola I

                                                    FG - 3

                                                    2.320,00

                                                    R$4.640,00

                                                    4

                                                    Diretor de Escola II

                                                    FG - 5

                                                    1.920,00

                                                    R$7.680,00

                                                    12

                                                    Diretor de Escola III

                                                    FG - 6

                                                    1.520,00

                                                    R$18.240,00

                                                    TOTAL

                                                    R$30.560,00

                                                      Anexo II
                                                      da Lei n° 1.482/2019

                                                        Nº de cargos

                                                        Denominação

                                                        Símbolo

                                                        Remuneração

                                                        Valor Mensal p/ categoria

                                                        5

                                                        Diretor de Escola IV

                                                        FG - 10

                                                        1.120,00

                                                        R$5.600,00

                                                        TOTAL

                                                        R$5.600,00

                                                        VALOR PROPOSTO - ESTIMATIVA MENSAL TOTAL

                                                        R$36.160,00