Lei Ordinária nº 2.081, de 11 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o
objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, visando:
I –
Coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições de consumo, bem
como utensílios para animais, sendo roupas remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de
transporte e brinquedos, provenientes de doações de:
a)
Estabelecimentos comerciais;
b)
Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo;
c)
Apreensões por órgãos do Executivo, resguardada a aplicações de normas legais;
d)
Órgãos públicos;
e)
Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 1º
A distribuição será realizada diretamente ou por meio de parcerias firmadas com
Entidades, Organizações não Governamentais, Protetores Independentes e tutores de
animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em
programas sociais.
§ 2º
Caberá a Secretaria da Causa Animal e da Agricultura (SCAA), organizar e estruturar
o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo apoio técnico, administrativo e
operacional, determinando os critérios de recebimento, armazenamento, distribuição e
da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e acompanhamento das
Organizações não Governamentais, Protetores Independentes e tutores de animais que
sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas
sociais.
Art. 2º.
Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios doados
ou coletados pelo Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições públicas
ou privadas.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida
regulamentação desta Lei.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário, ou proveniente de Emendas
Parlamentares.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.