Lei Ordinária nº 2.086, de 29 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica assegurado o atendimento em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nos serviços,
órgãos e entidades da administração pública municipal.
Parágrafo único
Este atendimento compreenderá inclusive os serviços de assistência social,
médicos e hospitalares de urgência e emergência.
Art. 2º.
O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto
nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.