Lei Ordinária nº 2.087, de 29 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada a garantia ao acesso e permanência para acompanhamento de pacientes
menores de idade, por ambos os pais ou responsável, durante consultas e tratamentos médicos,
nos hospitais e unidades de saúde das redes pública do município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os
pais ou responsável durante o atendimento médico.
Art. 3º.
A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em
risco a vida do paciente.
Parágrafo único
Nos casos em que as disposições desta Lei não forem atendidas, o funcionário
responsável pelo atendimento que apresentar a negativa deverá apresentar justificativa por
escrito aos pais ou responsável.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.