Lei Ordinária nº 2.088, de 29 de agosto de 2025
Art. 1º.
Ficam as unidades da rede pública de saúde obrigadas a ofertar acomodação em leito,
ala ou área, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal.
Parágrafo único
O direito de que trata o caput se aplica às parturientes que tenham sido
diagnosticadas com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto e que
tenham sofrido aborto espontâneo, e às mães de natimortos.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.