Lei Ordinária nº 2.093, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2093

2025

10 de Setembro de 2025

Institui normas para prevenção, fiscalização e penalização do descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Armação dos Búzios, cria o Programa Limpa Búzios como incentivos ao preservador/recebedor e dá outras providências.

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Institui normas para prevenção, fiscalização e penalização do descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Armação dos Búzios, cria o Programa Limpa Búzios como incentivos ao preservador/recebedor e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a proibição, penalização e prevenção do descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas de uso comum, e institui o PROGRAMA LIMPA BÚZIOS com a criação de incentivos ao preservador por meio de ações de educação ambiental e gestão participativa da limpeza urbana no Município de Armação dos Búzios.
          Art. 2º. 
          Será considerado descarte irregular toda ação de lançar, abandonar ou dispor resíduos sólidos em locais inadequados ou não autorizados pelo poder público municipal.
            Art. 3º. 
            Para fins desta Lei, entende-se por descarte irregular a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza em locais não autorizados, incluindo:
              I – 
              vias e logradouros públicos;
                II – 
                praças, praias, calçadas e encostas;
                  III – 
                  valões, canais, corpos d’água e terrenos baldios;
                    IV – 
                    próximos a equipamentos públicos ou em bens de uso comum do povo.
                      Art. 4º. 
                      São considerados resíduos sólidos, entre outros:
                        I – 
                        resíduos domiciliares oriundos da atividade humana como os restos de alimentos e recicláveis de embalagens;
                          II – 
                          resíduos de construção civil e demolição assim definidos na Resolução CONAMA 307/2002;
                            III – 
                            móveis, eletrodomésticos, inservíveis e objetos de grande porte;
                              IV – 
                              resíduos verdes oriundos da poda residencial e urbana, roçagem e capina;
                                V – 
                                resíduos industriais ou comerciais;
                                  VI – 
                                  resíduos perigosos tais como as baterias, produtos químicos e eletrônicos.
                                    CAPÍTULO II
                                    Das Penalidades
                                      Art. 5º. 
                                      O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
                                        I – 
                                        advertência formal, na primeira infração leve;
                                          II – 
                                          multa de 210 (duzentas e dez) até 625 (seiscentas e vinte e cinco) UPFMs (Unidade Padrão Fiscal do Município), conforme a gravidade, reincidência, tipo e volume do resíduo descartado;
                                            III – 
                                            apreensão de bens utilizados para transporte ou descarte irregular, quando aplicável;
                                              IV – 
                                              prestação de serviços à comunidade, como alternativa ou complementação à multa, a critério da autoridade competente.
                                                § 1º 
                                                Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com base no índice oficial adotado pelo Município.
                                                  § 2º 
                                                  Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro do valor da última multa aplicada.
                                                    § 3º 
                                                    A multa poderá ser convertida em medida socioeducativa, mediante parecer da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                      Parágrafo único 

                                                      As multas aplicadas neste artigo estarão sujeitas também em caso de despejo de água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.

                                                        Art. 6º. 
                                                        Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos serão responsabilizados solidariamente pelos descartes irregulares de resíduos sólidos realizados nas suas áreas comuns ou nas suas imediações, quando não for possível identificar o infrator individualmente.
                                                          § 1º 
                                                          A multa aplicada aos condomínios será de:
                                                            I – 
                                                            420 (quatrocentas e vinte) até 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UPFMs, conforme a gravidade, reincidência e volume do resíduo descartado, quando a infração for cometida por condômino, visitante, prestador de serviço ou colaborador do condomínio e não houver identificação do responsável individual.
                                                              II – 
                                                              625 (seiscentas e vinte e cinco) até 1.500 (mil e quinhentas) UPFMs, quando for comprovado que o descarte foi promovido pela administração do condomínio, zeladoria ou prestadores de serviço a mando da gestão condominial.
                                                                § 2º 
                                                                O condomínio poderá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da notificação, elementos que identifiquem o infrator individual, hipótese em que a responsabilidade será transferida ao autor do descarte.
                                                                  § 3º 
                                                                  A reincidência no prazo de 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro da última multa aplicada ao condomínio.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    Da Fiscalização e Denúncia
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A fiscalização será exercida por agentes da administração pública municipal, podendo contar com apoio da Guarda Municipal, Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização e demais órgãos competentes.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As infrações poderão ser constatadas por:
                                                                          I – 
                                                                          flagrante por agente público;
                                                                            II – 
                                                                            câmeras de segurança e monitoramento urbano;
                                                                              III – 
                                                                              denúncias da população, desde que acompanhadas de elementos mínimos de comprovação (foto, vídeo ou relato circunstanciado).
                                                                                § 1º 
                                                                                O Município poderá disponibilizar um canal eletrônico e telefônico para recebimento de denúncias anônimas.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A identidade do denunciante será protegida, salvo autorização expressa para divulgação.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    A administração condominial será notificada sempre que houver indícios de descarte irregular vinculado à sua área de abrangência, devendo colaborar com a fiscalização e fornecer, quando solicitado, imagens de câmeras de segurança e informações pertinentes à apuração dos fatos.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      Do PROGRAMA BÚZIOS LIMPA
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Fica instituído o Programa Búzios Limpa, com os seguintes objetivos:
                                                                                          I – 
                                                                                          promover campanhas permanentes de conscientização e educação ambiental;
                                                                                            II – 
                                                                                            firmar parcerias com escolas para inserção do tema nos projetos pedagógicos;
                                                                                              III – 
                                                                                              incentivar práticas de logística reversa e descarte correto de resíduos volumosos;
                                                                                                IV – 
                                                                                                implementar a coleta seletiva de resíduos sólidos em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
                                                                                                  V – 
                                                                                                  os órgãos públicos de que trata o inciso anterior, responsáveis pelo funcionalismo municipal, implementarão ações de treinamento e informação básica sobre os benefícios e ganhos da coleta eletiva, bem como sobre os procedimentos a serem respeitados.
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    incentivar os Catadores de Materiais Recicláveis por meio de fomento a formação de cooperativas de catadores no Município proporcionará aos participantes:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      assistência técnica para a constituição de entidade associativa destinada a reunir pessoas interessadas nas atividades de reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        articulação junto ao empresariado local no sentido de buscar apoio mediante incentivos e doações que viabilizem o bom funcionamento da entidade associativa;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          disponibilização, através de mecanismos legais cabíveis, de local e equipamentos para o funcionamento da entidade associativa, pelo período necessário à sua consolidação e produção.
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas.
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              disciplinar o licenciamento e regular a aprovação de projeto de obras públicas e privadas, de construção, modificação, reforma e demolição no Município de Armação dos Búzios condicionando as pessoas físicas e jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por determinado espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou containers
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                incentivar a Reciclagem de Resíduos de Construção Civil do Município de Búzios, fomentando por meio de reduções fiscais a abertura de empresas de beneficiamento desses resíduos voltado para o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, procedentes do processo da limpeza urbana municipal que resultem, principalmente, em reaproveitamento na construção de casas populares e em caso de possíveis utilizações em pavimentações.
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  reduzir a alíquota mínima de 2% (dois por cento) o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as pessoas jurídicas que se instalarem no Município de Armação dos Búzios para o desenvolvimento das atividades relacionadas aos itens 7.09 e 7.10 da lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal.
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    incentivar o engajamento social de cidadão e empresas à separação dos resíduos no momento da geração, bem como a sua entrega voluntária nos Pontos de Entregas Voluntárias - PEVs por meio de incentivos fiscais na cobrança do Imposto Predial, Territorial Urbano – IPTU e taxas de Alvará de localização.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O gerador deverá identificar e quantificar os resíduos no planejamento da obra, planejar as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A expedição de autorização fica condicionada à apresentação do contrato com as empresas de caçamba onde estará previsto o tempo de utilização do serviço e quantidade de entulho produzido da obra.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos por locação de caçambas estacionárias mediante contrato com o particular, deverão cumprir as regras de disposição final dos resíduos em local regularmente autorizado, sob pena de sanções aplicáveis previstas em lei específica.
                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                            Disposições Finais
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão destinados à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, com aplicação exclusiva em ações de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem e educação ambiental.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Armação dos Búzios, 10 de setembro de 2025. 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                                                                                  Prefeito 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Autoria: Vereador Uriel da Costa Pereira