Lei Ordinária nº 2.093, de 10 de setembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proibição, penalização e prevenção do descarte
irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas de uso comum, e institui o
PROGRAMA LIMPA BÚZIOS com a criação de incentivos ao preservador por meio de ações
de educação ambiental e gestão participativa da limpeza urbana no Município de Armação dos
Búzios.
Art. 2º.
Será considerado descarte irregular toda ação de lançar, abandonar ou dispor
resíduos sólidos em locais inadequados ou não autorizados pelo poder público municipal.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, entende-se por descarte irregular a disposição de
resíduos sólidos de qualquer natureza em locais não autorizados, incluindo:
I –
vias e logradouros públicos;
II –
praças, praias, calçadas e encostas;
III –
valões, canais, corpos d’água e terrenos baldios;
IV –
próximos a equipamentos públicos ou em bens de uso comum do povo.
Art. 4º.
São considerados resíduos sólidos, entre outros:
I –
resíduos domiciliares oriundos da atividade humana como os restos de alimentos
e recicláveis de embalagens;
II –
resíduos de construção civil e demolição assim definidos na Resolução
CONAMA 307/2002;
III –
móveis, eletrodomésticos, inservíveis e objetos de grande porte;
IV –
resíduos verdes oriundos da poda residencial e urbana, roçagem e capina;
V –
resíduos industriais ou comerciais;
VI –
resíduos perigosos tais como as baterias, produtos químicos e eletrônicos.
Art. 5º.
O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I –
advertência formal, na primeira infração leve;
II –
multa de 210 (duzentas e dez) até 625 (seiscentas e vinte e cinco) UPFMs
(Unidade Padrão Fiscal do Município), conforme a gravidade, reincidência, tipo e volume do
resíduo descartado;
III –
apreensão de bens utilizados para transporte ou descarte irregular, quando
aplicável;
IV –
prestação de serviços à comunidade, como alternativa ou complementação à
multa, a critério da autoridade competente.
§ 1º
Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com base no índice
oficial adotado pelo Município.
§ 2º
Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses implicará aplicação
em dobro do valor da última multa aplicada.
§ 3º
A multa poderá ser convertida em medida socioeducativa, mediante parecer da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único
As multas aplicadas neste artigo estarão sujeitas também em caso de despejo de água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.
Art. 6º.
Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos serão responsabilizados
solidariamente pelos descartes irregulares de resíduos sólidos realizados nas suas áreas comuns
ou nas suas imediações, quando não for possível identificar o infrator individualmente.
§ 1º
A multa aplicada aos condomínios será de:
I –
420 (quatrocentas e vinte) até 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UPFMs,
conforme a gravidade, reincidência e volume do resíduo descartado, quando a infração for
cometida por condômino, visitante, prestador de serviço ou colaborador do condomínio e não
houver identificação do responsável individual.
II –
625 (seiscentas e vinte e cinco) até 1.500 (mil e quinhentas) UPFMs, quando
for comprovado que o descarte foi promovido pela administração do condomínio, zeladoria ou
prestadores de serviço a mando da gestão condominial.
§ 2º
O condomínio poderá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da
notificação, elementos que identifiquem o infrator individual, hipótese em que a
responsabilidade será transferida ao autor do descarte.
§ 3º
A reincidência no prazo de 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro da
última multa aplicada ao condomínio.
Art. 7º.
A fiscalização será exercida por agentes da administração pública municipal,
podendo contar com apoio da Guarda Municipal, Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização e demais órgãos competentes.
Art. 8º.
As infrações poderão ser constatadas por:
I –
flagrante por agente público;
II –
câmeras de segurança e monitoramento urbano;
III –
denúncias da população, desde que acompanhadas de elementos mínimos de
comprovação (foto, vídeo ou relato circunstanciado).
§ 1º
O Município poderá disponibilizar um canal eletrônico e telefônico para
recebimento de denúncias anônimas.
§ 2º
A identidade do denunciante será protegida, salvo autorização expressa para
divulgação.
§ 3º
A administração condominial será notificada sempre que houver indícios de
descarte irregular vinculado à sua área de abrangência, devendo colaborar com a fiscalização e
fornecer, quando solicitado, imagens de câmeras de segurança e informações pertinentes à
apuração dos fatos.
Art. 9º.
Fica instituído o Programa Búzios Limpa, com os seguintes objetivos:
I –
promover campanhas permanentes de conscientização e educação ambiental;
II –
firmar parcerias com escolas para inserção do tema nos projetos pedagógicos;
III –
incentivar práticas de logística reversa e descarte correto de resíduos
volumosos;
IV –
implementar a coleta seletiva de resíduos sólidos em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município.
V –
os órgãos públicos de que trata o inciso anterior, responsáveis pelo
funcionalismo municipal, implementarão ações de treinamento e informação básica sobre os
benefícios e ganhos da coleta eletiva, bem como sobre os procedimentos a serem respeitados.
VI –
incentivar os Catadores de Materiais Recicláveis por meio de fomento a
formação de cooperativas de catadores no Município proporcionará aos participantes:
a)
assistência técnica para a constituição de entidade associativa destinada a reunir
pessoas interessadas nas atividades de reciclagem, comercialização e eventual industrialização
de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda;
b)
articulação junto ao empresariado local no sentido de buscar apoio mediante
incentivos e doações que viabilizem o bom funcionamento da entidade associativa;
c)
disponibilização, através de mecanismos legais cabíveis, de local e equipamentos
para o funcionamento da entidade associativa, pelo período necessário à sua consolidação e
produção.
VII –
as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas.
VIII –
disciplinar o licenciamento e regular a aprovação de projeto de obras públicas
e privadas, de construção, modificação, reforma e demolição no Município de Armação dos Búzios condicionando as pessoas físicas e jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via
pública, por determinado espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas
estacionárias ou containers
IX –
incentivar a Reciclagem de Resíduos de Construção Civil do Município de
Búzios, fomentando por meio de reduções fiscais a abertura de empresas de beneficiamento
desses resíduos voltado para o uso, a comercialização e a industrialização de materiais
recicláveis, procedentes do processo da limpeza urbana municipal que resultem,
principalmente, em reaproveitamento na construção de casas populares e em caso de possíveis
utilizações em pavimentações.
X –
reduzir a alíquota mínima de 2% (dois por cento) o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as pessoas jurídicas que se instalarem no
Município de Armação dos Búzios para o desenvolvimento das atividades relacionadas aos
itens 7.09 e 7.10 da lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal.
XI –
incentivar o engajamento social de cidadão e empresas à separação dos
resíduos no momento da geração, bem como a sua entrega voluntária nos Pontos de Entregas
Voluntárias - PEVs por meio de incentivos fiscais na cobrança do Imposto Predial, Territorial
Urbano – IPTU e taxas de Alvará de localização.
§ 1º
O gerador deverá identificar e quantificar os resíduos no planejamento da obra,
planejar as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção.
§ 2º
A expedição de autorização fica condicionada à apresentação do contrato com
as empresas de caçamba onde estará previsto o tempo de utilização do serviço e quantidade de
entulho produzido da obra.
§ 3º
As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos por locação de
caçambas estacionárias mediante contrato com o particular, deverão cumprir as regras de
disposição final dos resíduos em local regularmente autorizado, sob pena de sanções aplicáveis
previstas em lei específica.
Art. 10.
Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei
serão destinados à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico, e Fiscalização, com aplicação exclusiva em ações de limpeza urbana, coleta
seletiva, reciclagem e educação ambiental.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.