Lei Ordinária nº 2.096, de 17 de setembro de 2025
Art. 1º.
É obrigatória a substituição das sirenes por sinais sonoros musicais, nos
estabelecimentos de ensino públicos e privados, que não gere incômodo sensorial aos alunos
com transtorno do espectro autista ou outras deficiências.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa no
valor mínimo de 130 (cento e trinta) UPFM, aos estabelecimentos de ensino privado.
§ 1º
Após a autuação, o estabelecimento de ensino privado terá o prazo de 30 (trinta)
dias para se adequar às disposições desta Lei.
§ 2º
O descumprimento do prazo acarretará a aplicação de multa em valor dobrado,
por configurar reincidência.
Art. 3º.
A aplicação da sanção as escolas de ensino público ficarão a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, e definirá os
critérios para execução.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 6º.
º A partir da data da sua publicação, os estabelecimentos de ensino terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.