Lei Ordinária nº 615, de 02 de janeiro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 737, de 30 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica Instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMUHIS e o seu respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único
FMUHIS será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários.
Art. 2º.
O FMUHIS tem como objetivos:
I –
garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda;
II –
criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional do Município;
III –
garantir à população o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
IV –
promover e viabilizar o acesso e as condições de permanência na habitação;
V –
promover a substituição de habitação localizada em áreas de risco e preservação ambiental.
Art. 3º.
Para aplicação dos recursos do FMUHIS deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes:
I –
reconhecimento da habitação como direito básico da população;
II –
atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas especificas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;
III –
integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
IV –
democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade;
V –
existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeira promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados;
VI –
garantir a diversificação de programas e desenhos de políticas;
VII –
distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil do déficit habitacional, destinando mais recursos para o atendimento da população mais carente;
VIII –
observância das diretrizes e aplicação dos investimentos previstos na Lei Federal n° 10.257, de 10 de junho de 2001 - Estatuto da Cidade, como forma de viabilizar o acesso à terra urbana e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 4º.
Constituem recursos do FMUHIS os provenientes:
I –
do Sistema Nacional de Habitação - FNH, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNH e ao SNHIS;
II –
de dotação especifica do Orçamento Geral do Município;
III –
do retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio FMUHIS, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
IV –
de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de entidades, e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
de aportes do Estado ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas.
Art. 5º.
São agentes promotores do FMUHIS:
I –
as companhias, as fundações e as empresas habitacionais de natureza pública de âmbito municipal ou regional;
II –
as cooperativas habitacionais populares;
III –
os sindicatos e as associações representativas dos trabalhadores;
IV –
as organizações da sociedade civil de interesse público;
V –
as empresas privadas que desempenhem atividades na área de habitações.
Parágrafo único
Os agentes promotores poderão ter acesso aos recursos do FMUHIS, desde que se credenciem junto ao órgão operador e apresentem projetos compatíveis com as metas e critérios estabelecidos para aplicação dos recursos.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FMUHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão e melhorias de unidades habitacionais em áreas urbanas;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;
IV –
implantação e melhoria de saneamento ambiental, infraestrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;
V –
aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
VI –
intervenção de imóveis deteriorados, visando à recuperação para fins habitacionais de interesse social;
VII –
produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de arrendamento residencial;
VIII –
estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de método de gestão e tecnologias, com vistas à melhoria da qualidade e redução dos custos das unidades habitacionais;
IX –
capacitação dos beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta Lei;
X –
contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;
XI –
Art. 7º.
À Secretaria Municipal de Administração, como administradora do FMUHIS, compete:
I –
acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianuais dos recursos do Fundo;
II –
celebrar convênios e contratos;
III –
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo, conforme deliberado pelo Conselho Gestor do FMUHIS;
IV –
encaminhar anualmente ao Conselho Gestor do FMUHIS prestação de contas dos recursos transferidos para o Fundo;
V –
elaborar e definir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos federal, estadual e regional de habitação;
VI –
oferecer subsídios técnicos à criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII –
outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das suas atribuições como administradora do FMUHIS.
Art. 8º.
Ao órgão municipal designado pela Secretaria Municipal de Administração para operacionalizar o FMUHIS, compete:
I –
elaborar e propor à aprovação do Conselho Gestor do FMUHIS, os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo e o respectivo procedimento operacional;
II –
implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Conselho Gestor do FMUHIS;
III –
praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativos aos recursos do Fundo;
IV –
apoiar aos agentes promotores na implementação de programas, projetos e ações com a participação de recursos do Fundo;
V –
subsidiar o Conselho Gestor do FMUHIS com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações;
VI –
disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do Fundo;
VII –
exercer atividades necessárias ao retorno dos recursos do Fundo;
VIII –
elaborar as prestações de contas do Fundo, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º.
Fica criado o Conselho Gestor do FMUHIS, ao qual compete:
I –
definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação;
II –
acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação, avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com a produção habitacional;
III –
deliberar sobre a alocação de recursos do FMUHIS definindo prioridades, dispor sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o disposto nesta Lei;
IV –
aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e qualitativo, e a estrutura de renda da população;
V –
definir as condições básicas de empreendimentos e financiamento com recursos do Fundo;
VI –
definir normas para habilitação dos agentes promotores;
VII –
estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios;
VIII –
aprovar as contas do Fundo;
IX –
elaborar seu próprio regimento interno.
Art. 10.
O Conselho Gestor do FMUHIS, de caráter deliberativo, será composto, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Público e por representantes da sociedade civil e será integrado pelos seguintes membros:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, que será o Presidente do Conselho;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V –
2 (dois) representantes da área de movimento populares;
VI –
1 (um) representante da área da construção civil;
VII –
1 (um) representante da área dos trabalhadores.
§ 1º
O presidente do Conselho Gestor do FMUHIS poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.
§ 2º
Os membros do Conselho Gestor do FMUHIS não perceberão qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
§ 3º
O mandato dos representantes dos setores não governamentais será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.