Lei Ordinária nº 2.142, de 12 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2142

2025

12 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre instituir o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios para o Quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências.

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Dispõe sobre instituir o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios para o Quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Planejamento Governamental e Plano Plurianual
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios para o Quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento às disposições contidas no §1º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988, e alínea “a”, do art. 165, da Lei Orgânica do Município.
          Parágrafo único  
          O Plano Plurianual 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define, diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável municipal, durante o período de sua vigência.
            Art. 2º. 
            Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:
              I – 
              a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero;
                II – 
                a ampliação da participação social;
                  III – 
                  a melhoria continuada dos serviços públicos;
                    IV – 
                    o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção;
                      V – 
                      a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
                        VI – 
                        o aumento da eficiência dos gastos públicos;
                          VII – 
                          o crescimento econômico sustentável; e
                            VIII – 
                            A garantia do equilíbrio das contas públicas.
                              Art. 3º. 
                              O Plano Plurianual 2026-2029 orienta-se por:
                                I – 
                                eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento das metas e objetivos, em compatibilidade com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS;
                                  II – 
                                  objetivos dos programas finalísticos: são as principais metas que definem as realizações e resultados que o município pretende de alcançar nas diversas áreas de atuação do governo;
                                    III – 
                                    objetivos das ações de PPA: direcionaram a definição e priorização de ações orçamentárias e dos recursos para cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o alinhamento e participação dos órgãos e entidades municipais com a estratégia definida.
                                      Parágrafo único  
                                      Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Municipal e do Plano Plurianual:
                                        I – 
                                        Eixo I – Seguridade Social:
                                          a) 
                                          Saúde e bem-estar;
                                            b) 
                                            Educação de qualidade;
                                              c) 
                                              Igualdade de gênero;
                                                d) 
                                                Erradicação da pobreza;
                                                  e) 
                                                  Redução da desigualdade.
                                                    II – 
                                                    Eixo II – Ambiente e Sustentabilidade:
                                                      a) 
                                                      Água limpa e saneamento;
                                                        b) 
                                                        Fome zero e agricultura sustentável;
                                                          c) 
                                                          Ação contra a mudança global do clima;
                                                            d) 
                                                            Vida na água;
                                                              e) 
                                                              Vida terrestre.
                                                                III – 
                                                                Eixo III – Desenvolvimento e Infraestrutura:
                                                                  a) 
                                                                  Trabalho decente e crescimento econômico;
                                                                    b) 
                                                                    Indústria, inovação e infraestrutura;
                                                                      c) 
                                                                      Cidades e comunidades sustentáveis;
                                                                        d) 
                                                                        Paz, justiça e instituições eficazes.
                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          Estrutura e Organização do PPA
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            No Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em programas finalísticos, ações de PPA e ações orçamentárias, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais visando contribuir para o alcance dos objetivos dos eixos estratégicos definidos para o período do plano.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações orçamentárias que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos, metas e prioridades que serão entregues à sociedade e ao próprio Município:
                                                                                § 1º 
                                                                                As ações orçamentárias que de trata o caput são classificadas em:
                                                                                  I – 
                                                                                  projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                                    II – 
                                                                                    atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e
                                                                                      III – 
                                                                                      operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os programas de apoio administrativo e os programas de operações especiais não possuem metas e prioridades, pois configuram-se em programas que visam organizar e otimizar a gestão interna do governo, que integram recursos para alcançar objetivos setoriais e finalísticos, sem necessariamente expandir a atuação governamental.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          A estrutura de programas e ações deste Plano Plurianual serão observadas nas Diretrizes Orçamentárias Anuais e de seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do Município de Armação dos Búzios pretende contribuir por meio de seus programas
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Os programas são classificados como:
                                                                                                I – 
                                                                                                programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e
                                                                                                  II – 
                                                                                                  programas de melhoria de gestão de políticas públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos, e são divididos em:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    Programas de apoio administrativo;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      Programas de operações especiais.
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        Integração com as Leis Orçamentárias Anuais
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Os programas a que se refere o art. 4º, desta Lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nelas abrangidos.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, conforme art. 5º desta Lei, distribuídos por grupos de despesa e fontes de recursos.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    Gestão do PPA
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Aspectos Gerais
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Especial de Planejamento Orçamentário, manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas a cada lei orçamentária anual.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              Das Revisões e Alterações do Plano
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                A exclusão, a inclusão ou alteração dos programas constantes neste Plano será proposta pelo Poder Executivo mediante encaminhamento de projeto de lei específico ou de revisão anual à Câmara Municipal, ficando as modificações, quando sancionadas, automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante nos anexos desta Lei.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Entende-se como alteração dos programas:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      modificação da denominação, objetivo ou público-alvo do programa;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        modificação da denominação, objetivo, produto, unidade de medida e valor estimado da ação de PPA;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          inclusão, alteração ou exclusão de ação orçamentária integrante deste Plano e de suas alterações; e
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            alteração do título, unidade de medida e quantitativos da ação orçamentária.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de programa integrante deste Plano.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de programa deste Plano.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    O Poder Executivo fica autorizado a:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      alterar o órgão responsável por Programas e ações;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.
                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                            Disposições Gerais
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Integram o Plano Plurianual
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                anexos demonstrativos, contendo:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Receita – Metodologia de Cálculo;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      Anexo III – Estrutura Administrativa e Orçamentária;
                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                        Anexo IV – Unidades Gestoras do Poder Executivo – Principais Atribuições;
                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                          Anexo V – Funções e Subfunções Orçamentárias;
                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                            Anexo VI – Programas Finalísticos e Programas de Melhoria da Gestão de Políticas Públicas;
                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                              Anexo VII – Indicadores por Programas Finalísticos;
                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                Anexo VIII – Valores por Funções e Unidades Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                  Compatibilização dos Programas Finalísticos com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    anexos estruturantes do Plano Plurianual:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      Anexo X – Programas Finalísticos;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        Anexo XI – Programas de Apoio Administrativo;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          Anexo XII – Programas de Operações Especiais;
                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                            Anexo XIII – Totalização do PPA 2026-2029.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              As metas e prioridades da administração municipal para o Exercício de 2026 de que se trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, são as constantes do Anexo XIV.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização de audiência pública para apresentação e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência deste Plano.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Armação dos Búzios, 12 de dezembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    * Com Anexos