Lei Ordinária nº 2.142, de 12 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual – PPA, do Município de Armação dos Búzios
para o Quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento às disposições contidas no §1º, do art. 165,
da Constituição Federal de 1988, e alínea “a”, do art. 165, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
O Plano Plurianual 2026-2029 é instrumento de planejamento
governamental que define, diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a
implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar
na promoção do desenvolvimento sustentável municipal, durante o período de sua vigência.
Art. 2º.
Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:
I –
a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero;
II –
a ampliação da participação social;
III –
a melhoria continuada dos serviços públicos;
IV –
o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto
público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção;
V –
a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
VI –
o aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII –
o crescimento econômico sustentável; e
VIII –
A garantia do equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º.
O Plano Plurianual 2026-2029 orienta-se por:
I –
eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento das metas e objetivos, em
compatibilidade com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS;
II –
objetivos dos programas finalísticos: são as principais metas que definem as
realizações e resultados que o município pretende de alcançar nas diversas áreas de atuação do
governo;
III –
objetivos das ações de PPA: direcionaram a definição e priorização de ações
orçamentárias e dos recursos para cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o
alinhamento e participação dos órgãos e entidades municipais com a estratégia definida.
Parágrafo único
Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Municipal
e do Plano Plurianual:
I –
Eixo I – Seguridade Social:
a)
Saúde e bem-estar;
b)
Educação de qualidade;
c)
Igualdade de gênero;
d)
Erradicação da pobreza;
e)
Redução da desigualdade.
Art. 4º.
No Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em
programas finalísticos, ações de PPA e ações orçamentárias, estabelecidos em conformidade
com as diretrizes governamentais visando contribuir para o alcance dos objetivos dos eixos
estratégicos definidos para o período do plano.
Art. 5º.
A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações
orçamentárias que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo,
apresentando os produtos, metas e prioridades que serão entregues à sociedade e ao próprio
Município:
§ 1º
As ações orçamentárias que de trata o caput são classificadas em:
I –
projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
II –
atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e
III –
operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão
ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 2º
Os programas de apoio administrativo e os programas de operações especiais não
possuem metas e prioridades, pois configuram-se em programas que visam organizar e
otimizar a gestão interna do governo, que integram recursos para alcançar objetivos setoriais e
finalísticos, sem necessariamente expandir a atuação governamental.
§ 3º
A estrutura de programas e ações deste Plano Plurianual serão observadas nas
Diretrizes Orçamentárias Anuais e de seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 6º.
Os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029 representam as situações e
mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do Município de
Armação dos Búzios pretende contribuir por meio de seus programas
Art. 8º.
Os programas a que se refere o art. 4º, desta Lei constituem o elemento de
compatibilização entre os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029, as prioridades e metas
fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos
anuais, correspondentes aos exercícios nelas abrangidos.
Parágrafo único
As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029
prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 9º.
Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029
serão detalhados em ações orçamentárias, conforme art. 5º desta Lei, distribuídos por grupos
de despesa e fontes de recursos.
Art. 10.
Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para
o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas
nas leis orçamentárias.
Parágrafo único
Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas
correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da
proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o
respectivo exercício.
Art. 11.
A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das
políticas públicas.
Parágrafo único
A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da
publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a
execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 12.
O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Especial de Planejamento
Orçamentário, manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que
será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas a cada lei
orçamentária anual.
Art. 13.
A exclusão, a inclusão ou alteração dos programas constantes neste Plano será
proposta pelo Poder Executivo mediante encaminhamento de projeto de lei específico ou de
revisão anual à Câmara Municipal, ficando as modificações, quando sancionadas,
automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante nos anexos desta Lei.
Art. 14.
A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em
forma de anexo ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.
§ 1º
Entende-se como alteração dos programas:
I –
modificação da denominação, objetivo ou público-alvo do programa;
II –
modificação da denominação, objetivo, produto, unidade de medida e valor
estimado da ação de PPA;
III –
inclusão, alteração ou exclusão de ação orçamentária integrante deste Plano e de
suas alterações; e
IV –
alteração do título, unidade de medida e quantitativos da ação orçamentária.
§ 2º
As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas
diretamente na Lei Orçamentária.
§ 3º
A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder
Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de
revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão
de programa integrante deste Plano.
§ 4º
A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em
projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual,
observando-se a mesma metodologia de criação de programa deste Plano.
Art. 15.
O Poder Executivo fica autorizado a:
I –
alterar o órgão responsável por Programas e ações;
II –
alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e
III –
adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações
no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus
respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua
vigência.
Art. 16.
Integram o Plano Plurianual
I –
anexos demonstrativos, contendo:
a)
Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita;
b)
Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Receita – Metodologia de Cálculo;
c)
Anexo III – Estrutura Administrativa e Orçamentária;
d)
Anexo IV – Unidades Gestoras do Poder Executivo – Principais Atribuições;
e)
Anexo V – Funções e Subfunções Orçamentárias;
f)
Anexo VI – Programas Finalísticos e Programas de Melhoria da Gestão de
Políticas Públicas;
g)
Anexo VII – Indicadores por Programas Finalísticos;
h)
Anexo VIII – Valores por Funções e Unidades Orçamentárias;
i)
Compatibilização dos Programas Finalísticos com os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 17.
As metas e prioridades da administração municipal para o Exercício de 2026 de
que se trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, são as constantes do Anexo XIV.
Art. 18.
O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização de
audiência pública para apresentação e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como
das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência deste
Plano.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar
de 1º de janeiro de 2026.