Lei Ordinária nº 2.162, de 12 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa
Municipal de Prioridade na Mamografia, como instrumento de apoio à saúde da mulher,
voltado à prevenção, detecção precoce e tratamento do câncer de mama, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 2º.
São objetivos do Programa Municipal de Prioridade na Mamografia:
I –
prevenir a incidência do câncer de mama entre mulheres do município;
II –
estimular a realização periódica de exames preventivos por meio de campanhas
e políticas públicas locais;
III –
garantir prioridade no atendimento a mulheres com suspeita clínica de câncer
de mama, assegurando o exame de mamografia em até 30 (trinta) dias a contar da data da
solicitação médica, conforme prevê a Lei Federal nº 13.896/2019;
IV –
fortalecer a rede de atenção à saúde da mulher como política permanente e
prioritária em Búzios;
Art. 3º.
A rede municipal de saúde deverá implementar sistema eficiente de
agendamento e controle, priorizando os casos com suspeita de neoplasia mamária e garantindo
que os exames de mamografia sejam realizados no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 4º.
A mulher que apresentar suspeita clínica de câncer de mama terá prioridade
no agendamento e na realização do exame de mamografia, conforme solicitação médica,
respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade administrativa
dos gestores e unidades responsáveis pelo atraso.
Art. 5º.
O Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da rede municipal, deverá
garantir, de forma gratuita, todos os exames complementares e tratamentos necessários às
pacientes com diagnóstico confirmado de neoplasia mamária.
Art. 6º.
Os Centros e Unidades de Saúde responsáveis pela realização dos exames
deverão dar tratamento prioritário aos pedidos médicos de mamografia com suspeita de câncer,
observando o caráter de urgência desses casos.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de
Decreto, no que couber, garantindo sua plena aplicabilidade e eficiência.
Art. 8º.
O Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias após sua
publicação.