Lei Ordinária nº 2.162, de 12 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2162

2026

12 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a prioridade na realização do exame de mamografia em mulheres com suspeita de câncer de mama no Município de Armação dos Búzios, conforme o direito assegurado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a prioridade na realização do exame de mamografia em mulheres com suspeita de câncer de mama no Município de Armação dos Búzios, conforme o direito assegurado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal de Prioridade na Mamografia, como instrumento de apoio à saúde da mulher, voltado à prevenção, detecção precoce e tratamento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa Municipal de Prioridade na Mamografia:
          I – 
          prevenir a incidência do câncer de mama entre mulheres do município;
            II – 
            estimular a realização periódica de exames preventivos por meio de campanhas e políticas públicas locais;
              III – 
              garantir prioridade no atendimento a mulheres com suspeita clínica de câncer de mama, assegurando o exame de mamografia em até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação médica, conforme prevê a Lei Federal nº 13.896/2019;
                IV – 
                fortalecer a rede de atenção à saúde da mulher como política permanente e prioritária em Búzios;
                  Art. 3º. 
                  A rede municipal de saúde deverá implementar sistema eficiente de agendamento e controle, priorizando os casos com suspeita de neoplasia mamária e garantindo que os exames de mamografia sejam realizados no prazo estabelecido nesta Lei.
                    Art. 4º. 
                    A mulher que apresentar suspeita clínica de câncer de mama terá prioridade no agendamento e na realização do exame de mamografia, conforme solicitação médica, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade administrativa dos gestores e unidades responsáveis pelo atraso.
                      Art. 5º. 
                      O Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da rede municipal, deverá garantir, de forma gratuita, todos os exames complementares e tratamentos necessários às pacientes com diagnóstico confirmado de neoplasia mamária.
                        Art. 6º. 
                        Os Centros e Unidades de Saúde responsáveis pela realização dos exames deverão dar tratamento prioritário aos pedidos médicos de mamografia com suspeita de câncer, observando o caráter de urgência desses casos.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber, garantindo sua plena aplicabilidade e eficiência.
                            Art. 8º. 
                            O Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias após sua publicação.

                               

                               

                              Armação dos Búzios, 12 de janeiro de 2026. 
                               
                               
                               


                               
                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                              Prefeito 
                               
                               
                               
                               
                               
                               

                              Autoria: Vereador Josué Pereira dos Santos