Lei Ordinária nº 2.185, de 26 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa
Cultural, Histórico e Educacional “Búzios SIM”, destinado à criação do Memorial da
Emancipação de Búzios, com o objetivo de valorizar a atuação da imprensa pioneira e
de seus responsáveis no processo de emancipação político-administrativa da cidade.
Art. 2º.
O programa Cultural, Histórico e Educacional “Búzios SIM” tem como objetivos:
I –
Preservar a história da emancipação do Município;
II –
Valorizar o papel da imprensa no processo histórico da emancipação;
III –
Fornecer subsídios para fins educacionais e culturais; cidadania.
IV –
Promover atividades que reforcem a identidade local, o sentimento de
pertencimento e a cidadania.
Art. 3º.
O programa terá caráter histórico, cultural e pedagógico, destinando-se
exclusivamente à documentação e divulgação da trajetória da emancipação municipal,
sem personalizações de caráter individual.
Art. 4º.
O programa justifica-se pelos seguintes fundamentos:
I –
A preservação da memória histórica, cultural e educacional;
II –
A valorização do patrimônio cultural, destacando a imprensa como instrumento de
mobilização social;
III –
A promoção da educação e da conscientização;
IV –
O fortalecimento da identidade local e da cidadania;
V –
O estímulo ao turismo cultural e à economia criativa.
Art. 5º.
A implementação do programa poderá observar mediante a critério do
Executivo, estipulado em ato normativo, as seguintes diretrizes:
I –
realização de pesquisas históricas em acervos públicos e privados;
II –
curadoria e seleção de materiais relevantes;
III –
criação de acervo digital e físico;
IV –
realização de exposições temporárias ou permanentes, a critério do Executivo;
V –
incentivo à participação de instituições de ensino, centros culturais e entidades
comunitárias.
Art. 6º.
As exposições poderão contemplar documentos históricos, matérias
jornalísticas, registros fotográficos, cópias oficiais de atos normativos e demais
elementos de relevância para a memória da emancipação.
Art. 7º.
A implementação do programa dependerá de disponibilidade orçamentária e
regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.