Lei Ordinária nº 2.194, de 27 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa
PrevenEscola, com a finalidade de promover a cultura da prevenção, transparência e
fiscalização contínua da infraestrutura das unidades escolares da rede pública municipal,
contribuindo para o bem-estar de estudantes, professores e comunidade escolar.
Art. 2º.
A Administração Pública municipal, observando critérios técnicos e
administrativos próprios, poderá desenvolver mecanismos de levantamento anual sobre o
estado de conservação das escolas públicas, com base em dados estruturais, sanitários,
elétricos, hidráulicos e de acessibilidade.
Parágrafo único
O levantamento mencionado neste artigo tem por objetivo
considerar, preferencialmente, parâmetros como:
I –
condições gerais da infraestrutura (paredes, telhados, janelas, pisos, rampas e
corrimãos);
II –
situação das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
III –
estado dos sistemas de ventilação, climatização e iluminação;
IV –
conservação dos banheiros, bebedouros e demais espaços de uso coletivo;
V –
segurança física da unidade escolar (portões, cercas, iluminação externa, saídas
de emergência);
VI –
necessidade de reformas, adaptações ou manutenções preventivas;
VII –
diagnóstico de áreas externas e espaços de lazer (pátios, quadras, jardins);
VIII –
sugestões técnicas para melhoria da ambiência escolar.
Art. 3º.
O conteúdo técnico apurado poderá ser sistematizado em relatório público,
com disponibilização no portal eletrônico da Prefeitura Municipal, de modo a fomentar a
transparência da gestão escolar.
§ 1º
A Câmara de Vereadores poderá acompanhar e analisar, por meio de suas
comissões permanentes, os dados eventualmente publicados, inclusive recebendo
manifestações da comunidade escolar.
§ 2º
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Professores e demais entidades
representativas poderão apresentar subsídios e sugestões ao Executivo com base nas
informações publicadas.
Art. 4º.
As informações reunidas, quando consolidadas, servirão de base técnica para
planejamento e definição de prioridades administrativas no âmbito da manutenção preventiva
das escolas municipais, respeitada a autonomia da Administração Pública.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.