Lei Ordinária nº 2.194, de 27 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2194

2026

27 de Abril de 2026

Dispõe sobre Estabelecer diretrizes para a criação do Programa PrevenEscola, voltado à promoção da transparência, fiscalização e conservação da infraestrutura das escolas públicas municipais de Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre estabelecer diretrizes para a criação do Programa PrevenEscola, voltado à promoção da transparência, fiscalização e conservação da infraestrutura das escolas públicas municipais de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa PrevenEscola, com a finalidade de promover a cultura da prevenção, transparência e fiscalização contínua da infraestrutura das unidades escolares da rede pública municipal, contribuindo para o bem-estar de estudantes, professores e comunidade escolar.
        Art. 2º. 
        A Administração Pública municipal, observando critérios técnicos e administrativos próprios, poderá desenvolver mecanismos de levantamento anual sobre o estado de conservação das escolas públicas, com base em dados estruturais, sanitários, elétricos, hidráulicos e de acessibilidade.
          Parágrafo único  
          O levantamento mencionado neste artigo tem por objetivo considerar, preferencialmente, parâmetros como:
            I – 
            condições gerais da infraestrutura (paredes, telhados, janelas, pisos, rampas e corrimãos);
              II – 
              situação das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
                III – 
                estado dos sistemas de ventilação, climatização e iluminação;
                  IV – 
                  conservação dos banheiros, bebedouros e demais espaços de uso coletivo;
                    V – 
                    segurança física da unidade escolar (portões, cercas, iluminação externa, saídas de emergência);
                      VI – 
                      necessidade de reformas, adaptações ou manutenções preventivas;
                        VII – 
                        diagnóstico de áreas externas e espaços de lazer (pátios, quadras, jardins);
                          VIII – 
                          sugestões técnicas para melhoria da ambiência escolar.
                            Art. 3º. 
                            O conteúdo técnico apurado poderá ser sistematizado em relatório público, com disponibilização no portal eletrônico da Prefeitura Municipal, de modo a fomentar a transparência da gestão escolar.
                              § 1º 
                              A Câmara de Vereadores poderá acompanhar e analisar, por meio de suas comissões permanentes, os dados eventualmente publicados, inclusive recebendo manifestações da comunidade escolar.
                                § 2º 
                                Conselhos Escolares, Associações de Pais e Professores e demais entidades representativas poderão apresentar subsídios e sugestões ao Executivo com base nas informações publicadas.
                                  Art. 4º. 
                                  As informações reunidas, quando consolidadas, servirão de base técnica para planejamento e definição de prioridades administrativas no âmbito da manutenção preventiva das escolas municipais, respeitada a autonomia da Administração Pública.
                                    Art. 5º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                      Armação dos Búzios, 27 de abril de 2026. 
                                       
                                       
                                       
                                      ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                      Prefeito 
                                       
                                       
                                      Autoria: Vereador Adiel da Silva Vieira