Lei Ordinária nº 2.195, de 29 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Uso Público Sustentável, Educação
Ambiental e Valorização das Lagoas da Cidade de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
A finalidade deste programa é promover a integração da população com os
ecossistemas lagunares do Município, estimulando o uso cotidiano responsável, a educação
ambiental prática e a conservação ambiental por meio do pertencimento social.
Art. 3º.
São objetivos do Programa:
I –
incentivar o uso diário, consciente e ordenado do entorno das lagoas municipais;
II –
fortalecer o vínculo da população com os ecossistemas lagunares, promovendo a
sensação de pertencimento e corresponsabilidade;
III –
fomentar ações permanentes de educação ambiental em ambientes naturais;
IV –
contribuir para a conservação, recuperação e valorização ambiental das lagoas e
de suas áreas de entorno e contribuição hídrica;
V –
promover a melhoria da qualidade ambiental, paisagística, ecológica e sanitária
das lagoas urbanas e periurbanas.
Art. 4º.
O Programa será orientado pelas seguintes diretrizes:
I –
uso público sustentável e de baixo impacto ambiental;
II –
respeito às áreas de preservação permanente e à legislação ambiental vigente;
III –
priorização de soluções baseadas na natureza;
IV –
educação ambiental como instrumento central de conservação;
V –
participação comunitária nas ações de cuidado e valorização das lagoas;
VI –
integração entre gestão ambiental, saneamento básico e segurança pública;
VII –
proteção da fauna silvestre associada aos ecossistemas lagunares, assegurando
sua livre circulação e bem-estar.
Art. 5º.
O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I –
realização de aulas, oficinas, vivências e atividades educativas no entorno das
lagoas;
II –
implantação de espaços de permanência, contemplação e convivência ambiental;
III –
ações de plantio participativo de espécies nativas, com orientação técnica
adequada;
IV –
instalação de mobiliário ambiental de baixo impacto, como bancos, decks
elevados, lixeiras seletivas e estruturas similares;
V –
desenvolvimento de trilhas interpretativas e sinalização educativa;
VI –
estímulo a programas comunitários de cuidado, adoção e monitoramento das
lagoas;
VII –
ações educativas, diagnósticas e de apoio ao enfrentamento de ligações
clandestinas de esgoto doméstico, lançamentos irregulares de efluentes e poluição difusa, em
articulação com os órgãos competentes.
Art. 6º.
As intervenções previstas neste Programa deverão:
I –
respeitar a função ecológica das lagoas e de suas áreas de contribuição hídrica;
II –
evitar a impermeabilização excessiva do solo;
III –
priorizar estruturas leves, removíveis e compatíveis com ambientes naturais;
IV –
observar critérios técnicos e ambientais definidos pelo órgão ambiental
competente.
Art. 7º.
As ações de educação ambiental poderão:
I –
ocorrer de forma contínua e integrada ao território;
II –
envolver escolas, comunidades do entorno e a sociedade em geral;
III –
promover o conhecimento sobre a importância ecológica, social e cultural das
lagoas;
IV –
estimular práticas cotidianas de cuidado e conservação ambiental.
Art. 8º.
São consideradas áreas prioritárias para a implementação do Programa:
§ 1º
A Câmara de Vereadores poderá acompanhar e analisar, por meio de suas
comissões permanentes, os dados eventualmente publicados, inclusive recebendo
manifestações da comunidade escolar.
§ 2º
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Professores e demais entidades
representativas poderão apresentar subsídios e sugestões ao Executivo com base nas
informações publicadas.
I –
lagoas urbanas e periurbanas do Município;
II –
faixas marginais de proteção das lagoas;
III –
áreas de contribuição hídrica direta;
IV –
regiões com histórico de degradação ambiental, assoreamento ou descarte
irregular de resíduos.
Art. 9º.
O Programa poderá contar com guarda ambiental patrimonial permanente,
bem como com monitoramento eletrônico das áreas, por meio de câmeras e outras tecnologias
adotadas pelo sistema municipal de segurança pública, inclusive mecanismos de identificação
e reconhecimento, com a finalidade de preservar o patrimônio ambiental, garantir a segurança
dos usuários e coibir práticas irregulares.
Art. 10.
Poderão ser implantadas estruturas de ordenamento do uso público, tais
como elementos paisagísticos naturais, barreiras vegetadas, decks elevados, balizadores,
cercamentos pontuais e outras soluções de baixo impacto ambiental, com o objetivo de
disciplinar o fluxo de pessoas, proteger áreas ambientalmente sensíveis e assegurar a livre
circulação da fauna silvestre, especialmente de espécies semiaquáticas.
Art. 11.
A gestão das áreas abrangidas pelo Programa observará os princípios da
legalidade, eficiência, economicidade e proteção ambiental, nos termos do art. 37 e do art. 225
da Constituição Federal, compreendendo ações de manutenção e conservação, tais como
serviços de limpeza, capina, poda, manejo da vegetação, conservação das estruturas
implantadas, segurança patrimonial e ambiental e monitoramento do uso público.
§ 1º
A execução das ações previstas no caput será realizada pelo Poder Executivo,
observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
§ 2º
O Poder Executivo poderá promover a execução das atividades por meio de
parcerias, contratos, convênios ou outros instrumentos juridicamente admitidos, na forma da
legislação vigente.
Art. 12.
Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de apoio ao uso
público sustentável, incluindo instalações sanitárias de baixo impacto ambiental, sistemas
ecológicos de esgotamento sanitário e demais estruturas compatíveis com áreas
ambientalmente sensíveis, desde que tecnicamente justificadas, devidamente licenciadas e
ambientalmente adequadas.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, podendo ser suplementadas, quando necessário, por recursos
provenientes de termos de compensação ambiental, medidas compensatórias, condicionantes
de licenciamento ambiental, termos de ajustamento de conduta (TACs), dotações
orçamentárias próprias, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14.
O Programa instituído por esta Lei poderá ser alinhado, monitorado e
certificado de acordo com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Organização das Nações Unidas – ONU, inclusive por meio de instituições reconhecidas,
visando o acompanhamento de indicadores, a transparência das ações e o fortalecimento das
políticas públicas ambientais do Município.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.