Lei Ordinária nº 2.195, de 29 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2195

2026

29 de Abril de 2026

Dispõe sobre Instituir o Programa Municipal de Uso Público Sustentável, Educação Ambiental e Valorização das Lagoas de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Uso Público Sustentável, Educação Ambiental e Valorização das Lagoas de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Uso Público Sustentável, Educação Ambiental e Valorização das Lagoas da Cidade de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        A finalidade deste programa é promover a integração da população com os ecossistemas lagunares do Município, estimulando o uso cotidiano responsável, a educação ambiental prática e a conservação ambiental por meio do pertencimento social.
          Art. 3º. 
          São objetivos do Programa:
            I – 
            incentivar o uso diário, consciente e ordenado do entorno das lagoas municipais;
              II – 
              fortalecer o vínculo da população com os ecossistemas lagunares, promovendo a sensação de pertencimento e corresponsabilidade;
                III – 
                fomentar ações permanentes de educação ambiental em ambientes naturais;
                  IV – 
                  contribuir para a conservação, recuperação e valorização ambiental das lagoas e de suas áreas de entorno e contribuição hídrica;
                    V – 
                    promover a melhoria da qualidade ambiental, paisagística, ecológica e sanitária das lagoas urbanas e periurbanas.
                      Art. 4º. 
                      O Programa será orientado pelas seguintes diretrizes:
                        I – 
                        uso público sustentável e de baixo impacto ambiental;
                          II – 
                          respeito às áreas de preservação permanente e à legislação ambiental vigente;
                            III – 
                            priorização de soluções baseadas na natureza;
                              IV – 
                              educação ambiental como instrumento central de conservação;
                                V – 
                                participação comunitária nas ações de cuidado e valorização das lagoas;
                                  VI – 
                                  integração entre gestão ambiental, saneamento básico e segurança pública;
                                    VII – 
                                    proteção da fauna silvestre associada aos ecossistemas lagunares, assegurando sua livre circulação e bem-estar.
                                      Art. 5º. 
                                      O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
                                        I – 
                                        realização de aulas, oficinas, vivências e atividades educativas no entorno das lagoas;
                                          II – 
                                          implantação de espaços de permanência, contemplação e convivência ambiental;
                                            III – 
                                            ações de plantio participativo de espécies nativas, com orientação técnica adequada;
                                              IV – 
                                              instalação de mobiliário ambiental de baixo impacto, como bancos, decks elevados, lixeiras seletivas e estruturas similares;
                                                V – 
                                                desenvolvimento de trilhas interpretativas e sinalização educativa;
                                                  VI – 
                                                  estímulo a programas comunitários de cuidado, adoção e monitoramento das lagoas;
                                                    VII – 
                                                    ações educativas, diagnósticas e de apoio ao enfrentamento de ligações clandestinas de esgoto doméstico, lançamentos irregulares de efluentes e poluição difusa, em articulação com os órgãos competentes.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As intervenções previstas neste Programa deverão:
                                                        I – 
                                                        respeitar a função ecológica das lagoas e de suas áreas de contribuição hídrica;
                                                          II – 
                                                          evitar a impermeabilização excessiva do solo;
                                                            III – 
                                                            priorizar estruturas leves, removíveis e compatíveis com ambientes naturais;
                                                              IV – 
                                                              observar critérios técnicos e ambientais definidos pelo órgão ambiental competente.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As ações de educação ambiental poderão:
                                                                  I – 
                                                                  ocorrer de forma contínua e integrada ao território;
                                                                    II – 
                                                                    envolver escolas, comunidades do entorno e a sociedade em geral;
                                                                      III – 
                                                                      promover o conhecimento sobre a importância ecológica, social e cultural das lagoas;
                                                                        IV – 
                                                                        estimular práticas cotidianas de cuidado e conservação ambiental.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          São consideradas áreas prioritárias para a implementação do Programa:
                                                                            § 1º 
                                                                            A Câmara de Vereadores poderá acompanhar e analisar, por meio de suas comissões permanentes, os dados eventualmente publicados, inclusive recebendo manifestações da comunidade escolar.
                                                                              § 2º 
                                                                              Conselhos Escolares, Associações de Pais e Professores e demais entidades representativas poderão apresentar subsídios e sugestões ao Executivo com base nas informações publicadas.
                                                                                I – 
                                                                                lagoas urbanas e periurbanas do Município;
                                                                                  II – 
                                                                                  faixas marginais de proteção das lagoas;
                                                                                    III – 
                                                                                    áreas de contribuição hídrica direta;
                                                                                      IV – 
                                                                                      regiões com histórico de degradação ambiental, assoreamento ou descarte irregular de resíduos.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O Programa poderá contar com guarda ambiental patrimonial permanente, bem como com monitoramento eletrônico das áreas, por meio de câmeras e outras tecnologias adotadas pelo sistema municipal de segurança pública, inclusive mecanismos de identificação e reconhecimento, com a finalidade de preservar o patrimônio ambiental, garantir a segurança dos usuários e coibir práticas irregulares.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Poderão ser implantadas estruturas de ordenamento do uso público, tais como elementos paisagísticos naturais, barreiras vegetadas, decks elevados, balizadores, cercamentos pontuais e outras soluções de baixo impacto ambiental, com o objetivo de disciplinar o fluxo de pessoas, proteger áreas ambientalmente sensíveis e assegurar a livre circulação da fauna silvestre, especialmente de espécies semiaquáticas.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            A gestão das áreas abrangidas pelo Programa observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e proteção ambiental, nos termos do art. 37 e do art. 225 da Constituição Federal, compreendendo ações de manutenção e conservação, tais como serviços de limpeza, capina, poda, manejo da vegetação, conservação das estruturas implantadas, segurança patrimonial e ambiental e monitoramento do uso público.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A execução das ações previstas no caput será realizada pelo Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O Poder Executivo poderá promover a execução das atividades por meio de parcerias, contratos, convênios ou outros instrumentos juridicamente admitidos, na forma da legislação vigente.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de apoio ao uso público sustentável, incluindo instalações sanitárias de baixo impacto ambiental, sistemas ecológicos de esgotamento sanitário e demais estruturas compatíveis com áreas ambientalmente sensíveis, desde que tecnicamente justificadas, devidamente licenciadas e ambientalmente adequadas.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente, podendo ser suplementadas, quando necessário, por recursos provenientes de termos de compensação ambiental, medidas compensatórias, condicionantes de licenciamento ambiental, termos de ajustamento de conduta (TACs), dotações orçamentárias próprias, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      O Programa instituído por esta Lei poderá ser alinhado, monitorado e certificado de acordo com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas – ONU, inclusive por meio de instituições reconhecidas, visando o acompanhamento de indicadores, a transparência das ações e o fortalecimento das políticas públicas ambientais do Município.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                           

                                                                                                          Armação dos Búzios, 29 de abril de 2026. 
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                                                          Prefeito 
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                          Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves