Lei Ordinária nº 2.207, de 18 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2207

2026

18 de Maio de 2026

Fica facultado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Pontos Públicos de Hidratação com Água Potável Gratuita, como instrumento de promoção da saúde preventiva, sustentabilidade ambiental e qualificação do espaço urbano, e dá outras providências.

a A
Fica facultado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Pontos Públicos de Hidratação com Água Potável Gratuita, como instrumento de promoção da saúde preventiva, sustentabilidade ambiental e qualificação do espaço urbano, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal facultado a instituir o Programa Municipal de Pontos Públicos de Hidratação com Água Potável Gratuita, destinado à oferta de água potável em espaços públicos estratégicos do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        O Programa tem como diretrizes:
          I – 
          a prevenção de agravos à saúde relacionados à desidratação e ao estresse térmico;
            II – 
            a promoção de uma cidades mais resiliente às mudanças climáticas;
              III – 
              o incentivo à economia circular e à redução de resíduos plásticos descartáveis;
                IV – 
                a qualificação ambiental e funcional dos espaços públicos;
                  V – 
                  a valorização do Município como destino turístico sustentável.
                    Art. 3º. 
                    Constituem objetivos do Programa:
                      I – 
                      disponibilizar acesso gratuito e seguro à água potável à população;
                        II – 
                        estimular o uso de recipientes reutilizáveis;
                          III – 
                          reduzir a geração de resíduos sólidos urbanos;
                            IV – 
                            integrar ações de saúde, meio ambiente, turismo e planejamento urbano;
                              V – 
                              promover educação ambiental e hábitos saudáveis.
                                Art. 4º. 
                                Os pontos públicos de hidratação poderão ser implantados, preferencialmente, em locais que atendam a um ou mais dos seguintes critérios:
                                  I – 
                                  elevada circulação de pessoas;
                                    II – 
                                    exposição prolongada ao sol ou ao calor;
                                      III – 
                                      relevância turística, cultural ou recreativa;
                                        IV – 
                                        proximidade de equipamentos públicos ou rotas de mobilidade ativa.
                                          Art. 5º. 
                                          A execução do Programa poderá ocorrer por meio de:
                                            I – 
                                            parcerias com a iniciativa privada;
                                              II – 
                                              termos de cooperação, acordos de parceria ou instrumentos congêneres;
                                                III – 
                                                cooperação com concessionárias de serviços públicos, cooperativas, instituições financeiras ou entidades privadas com atuação socioambiental.
                                                  Art. 6º. 
                                                  As parcerias firmadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e sustentabilidade, vedada qualquer forma de promoção pessoal ou direcionamento indevido.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os equipamentos deverão atender, no mínimo:
                                                      I – 
                                                      às normas sanitárias e de vigilância em saúde;
                                                        II – 
                                                        aos padrões de potabilidade da água;
                                                          III – 
                                                          a critérios de acessibilidade universal;
                                                            IV – 
                                                            a parâmetros de segurança, durabilidade e baixo impacto ambiental.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Programa poderá prever ações complementares de educação ambiental, comunicação institucional e conscientização sobre o uso responsável da água.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A coordenação do Programa poderá ser exercida pelo órgão municipal competente, com apoio das Secretarias afins, conforme definido em regulamento.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores de acompanhamento e avaliação do Programa, incluindo, quando possível, dados relativos à redução de resíduos plásticos e ao alcance populacional.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver, observada a disponibilidade financeira do Município.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                           

                                                                          Armação dos Búzios, 18 de maio de 2026.

                                                                           

                                                                           

                                                                          VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                          Presidente

                                                                           

                                                                           

                                                                          Autor: Vereador Anderson dos Santos Chaves