Lei Ordinária nº 2.209, de 18 de maio de 2026
Art. 1º.
O Poder Executivo, atendendo as necessidades nutricionais dos alunos, conforme diretrizes do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), deve incluir no cardápio da alimentação escolar da rede pública municipal de ensino, ao
menos uma vez por semana, a carne de peixe e seus derivados.
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a equipe de nutricionistas responsáveis pela
elaboração dos cardápios escolares:
I –
Planejar a introdução adequada da carne de peixe nos cardápios, considerando variedade e qualidade nutricional;
II –
Oferecer capacitação aos profissionais da merenda escolar sobre o manuseio e preparo adequado do pescado;
III –
Realizar ações de educação alimentar e nutricional com os alunos, abordando os benefícios da boa alimentação.
Art. 3º.
A aquisição da carne de peixe obedecerá às regras estabelecidas pela legislação vigente, em especial a Lei Federal
nº 11.947/2009 e as resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), priorizando-se a compra
direta da agricultura familiar, pescadores artesanais e produtores locais, quando possível, respeitando-se as normas
sanitárias vigentes.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.