Lei Ordinária nº 2.212, de 10 de junho de 2026
Art. 1º.
Fica instituída a POLÍTICA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO CULTURAL,
com a finalidade de promover a qualificação, capacitação e valorização de artistas, agentes,
produtores e gestores culturais do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
A execução das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada em parceria
com a Escola Zanine de Cultura, reconhecida como espaço público de referência para
formação e difusão cultural.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá, por meio do órgão municipal
competente, definir os meios de implementação desta política, observadas as normas
orçamentárias e administrativas vigentes.
Art. 3º.
Constituem diretrizes da Política Municipal de Formação Cultural:
I –
valorização das expressões artísticas e dos saberes tradicionais locais;
II –
estímulo à economia criativa e ao empreendedorismo cultural;
III –
qualificação técnica e gerencial dos agentes culturais;
IV –
fomento à elaboração e execução de projetos culturais com base em editais e leis
de incentivo;
V –
promoção de cursos, oficinas e ações formativas em parceria com instituições
públicas e privadas.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento da diretriz prevista no inciso IV deste
artigo, fica o Poder executivo autorizado a conceder subvenções, auxílios, bolsas, prêmios e
outras modalidades de apoio financeiro congêneres, na forma da legislação vigente, observadas
as normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, convênios e parcerias
com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução das ações
previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Será dada prioridade à celebração de parcerias com o Sistema S
(SENAC, SENAI, SESI/FIRJAN), universidades e instituições reconhecidas na área de cultura.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser financiadas por recursos do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.