Lei Ordinária nº 2.213, de 10 de junho de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARMAÇÃO
DOS BÚZIOS - PMC, conforme disposto no Anexo I desta Lei, como instrumento de
planejamento e gestão das políticas culturais do Município até 2035.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Cultura (PMC) é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC, e deverá ser renovado a cada 10 (dez)
anos.
Art. 3º.
Os objetivos do Plano Municipal de Cultura (PMC) são:
I –
garantir o acesso à cultura, promovendo a democratização dos bens e serviços culturais;
II –
preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial de Búzios;
III –
fomentar a produção artística local, com apoio a artistas, grupos culturais e
criadores independentes;
IV –
integrar cultura e turismo, potencializando a economia criativa;
V –
promover a diversidade cultural, com ênfase nas manifestações tradicionais,
indígenas, afro-brasileiras e contemporâneas;
VI –
fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, em articulação com os sistemas
estadual e nacional;
VII –
ampliar os recursos financeiros para a cultura, assegurando dotação
orçamentária adequada;
VIII –
estimular a participação social por meio de conselhos, conferências e fóruns de
cultura.
Art. 4º.
A execução do Plano Municipal de Cultura (PMC) e o cumprimento de suas
metas serão objeto de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, no máximo a cada 2
(dois) anos, pelas seguintes instâncias:
I –
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
II –
Conferência Municipal de Cultura.
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I –
divulgar, por meios impressos e/ou eletrônicos, os resultados do monitoramento e
das avaliações;
II –
analisar e propor políticas públicas ao Poder Executivo Municipal, para assegurar
a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
§ 2º
A revisão do Plano Municipal de Cultura (PMC) será realizada a cada 2 (dois)
anos, durante o período de sua vigência, com o objetivo de avaliar o progresso no
cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas, o que não comprometerá a continuidade
das ações e execuções já em andamento.
Art. 5º.
A implementação do Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios
(PMC-BÚZIOS) será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico,
órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, em conformidade com as deliberações da
Conferência Municipal de Cultura (CMC) e do Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC), devendo contemplar os seguintes elementos:
I –
história local e contexto cultural de Armação dos Búzios;
II –
diagnóstico do desenvolvimento cultural;
III –
diretrizes e estratégias;
IV –
objetivos gerais e específicos;
V –
estratégias, metas e ações;
VI –
prazos de execução, resultados e impactos esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento;
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 6º.
As Conferências Municipais de Cultura serão o principal instrumento para
avaliação e atualização do Plano Municipal de Cultura (PMC) e serão realizadas a cada 2
(dois) anos com esse fim.
Art. 7º.
O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio
de Janeiro, visando o alcance das metas e a implementação das estratégias e diretrizes do Plano
Municipal de Cultura (PMC).
§ 1º
Caberá aos gestores públicos municipais a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das diretrizes e estratégias previstas no Plano Municipal de Cultura
(PMC), inclusive a articulação com os demais entes federados, a fim de materializar o regime
de colaboração e promover o desenvolvimento da cultura buziana.
§ 2º
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá
a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º.
O Plano Plurianual – PPA, e os orçamentos anuais do Município serão
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis para
o cumprimento das diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura (PMC), a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 9º.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do 1º
(primeiro) Trimestre do 9.º (nono) ano de vigência deste Plano, o projeto de lei que instituirá o
novo Plano Municipal de Cultura, com validade para os 10 (dez) anos subsequentes.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.