Lei Ordinária nº 2.213, de 10 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2213

2026

10 de Junho de 2026

Dispões sobre Instituir o Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios para o Decênio 2025-2035.

a A
Institui o Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios para o Decênio 2025-2035.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - PMC, conforme disposto no Anexo I desta Lei, como instrumento de planejamento e gestão das políticas culturais do Município até 2035.
        Art. 2º. 
        O Plano Municipal de Cultura (PMC) é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC, e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.
          Art. 3º. 
          Os objetivos do Plano Municipal de Cultura (PMC) são:
            I – 
            garantir o acesso à cultura, promovendo a democratização dos bens e serviços culturais;
              II – 
              preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial de Búzios;
                III – 
                fomentar a produção artística local, com apoio a artistas, grupos culturais e criadores independentes;
                  IV – 
                  integrar cultura e turismo, potencializando a economia criativa;
                    V – 
                    promover a diversidade cultural, com ênfase nas manifestações tradicionais, indígenas, afro-brasileiras e contemporâneas;
                      VI – 
                      fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, em articulação com os sistemas estadual e nacional;
                        VII – 
                        ampliar os recursos financeiros para a cultura, assegurando dotação orçamentária adequada;
                          VIII – 
                          estimular a participação social por meio de conselhos, conferências e fóruns de cultura.
                            Art. 4º. 
                            A execução do Plano Municipal de Cultura (PMC) e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, no máximo a cada 2 (dois) anos, pelas seguintes instâncias:
                              I – 
                              Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
                                II – 
                                Conferência Municipal de Cultura.
                                  § 1º 
                                  Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                    I – 
                                    divulgar, por meios impressos e/ou eletrônicos, os resultados do monitoramento e das avaliações;
                                      II – 
                                      analisar e propor políticas públicas ao Poder Executivo Municipal, para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                        § 2º 
                                        A revisão do Plano Municipal de Cultura (PMC) será realizada a cada 2 (dois) anos, durante o período de sua vigência, com o objetivo de avaliar o progresso no cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas, o que não comprometerá a continuidade das ações e execuções já em andamento.
                                          Art. 5º. 
                                          A implementação do Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios (PMC-BÚZIOS) será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, em conformidade com as deliberações da Conferência Municipal de Cultura (CMC) e do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), devendo contemplar os seguintes elementos:
                                            I – 
                                            história local e contexto cultural de Armação dos Búzios;
                                              II – 
                                              diagnóstico do desenvolvimento cultural;
                                                III – 
                                                diretrizes e estratégias;
                                                  IV – 
                                                  objetivos gerais e específicos;
                                                    V – 
                                                    estratégias, metas e ações;
                                                      VI – 
                                                      prazos de execução, resultados e impactos esperados;
                                                        VII – 
                                                        recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                          VIII – 
                                                          mecanismos e fontes de financiamento;
                                                            IX – 
                                                            indicadores de monitoramento e avaliação.
                                                              Art. 6º. 
                                                              As Conferências Municipais de Cultura serão o principal instrumento para avaliação e atualização do Plano Municipal de Cultura (PMC) e serão realizadas a cada 2 (dois) anos com esse fim.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio de Janeiro, visando o alcance das metas e a implementação das estratégias e diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PMC).
                                                                  § 1º 
                                                                  Caberá aos gestores públicos municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das diretrizes e estratégias previstas no Plano Municipal de Cultura (PMC), inclusive a articulação com os demais entes federados, a fim de materializar o regime de colaboração e promover o desenvolvimento da cultura buziana.
                                                                    § 2º 
                                                                    O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Plano Plurianual – PPA, e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis para o cumprimento das diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura (PMC), a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do 1º (primeiro) Trimestre do 9.º (nono) ano de vigência deste Plano, o projeto de lei que instituirá o novo Plano Municipal de Cultura, com validade para os 10 (dez) anos subsequentes.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                            Armação dos Búzios, 10 de junho de 2026. 
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                                                                            ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                            Prefeito 
                                                                             
                                                                             

                                                                             

                                                                            *Com Anexo único