Lei Complementar nº 73, de 18 de maio de 2026
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica suprimido o termo “alimentos” do Título III da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
TÍTULO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO COMÉRCIO AMBULANTE
DAS FEIRAS LIVRES E DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 2º.
Ficam acrescidos o Capítulo III e os arts. 47-A a 47-AF à Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAIAS
DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAIAS
Art. 47-A.
O comércio ambulante nas praias, compreende a venda de produtos ou a prestação de serviços realizados por pessoa
física ou jurídica, de forma itinerante, móvel ou em ponto fixo, mediante permissão de uso do Poder Executivo Municipal,
observadas as modalidades, condições e limites estabelecidos em sua regulamentação.
Art. 47-B.
O comércio ambulante nas praias deve observar práticas sustentáveis, como o uso de materiais biodegradáveis, a
redução de plásticos e a destinação adequada de resíduos.
Art. 47-C.
O comércio ambulante nas praias tem como objetivo:
I
–
compatibilizar o uso econômico das praias com sua função ambiental e social;
II
–
assegurar o livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido;
III
–
promover a organização das atividades dos ambulantes de forma sustentável.
Seção I
Das modalidades e diretrizes
Das modalidades e diretrizes
Art. 47-D.
O comércio ambulante nas praias pode ser exercido nas seguintes modalidades:
I
–
Itinerante:
II
–
Ponto móvel:
III
–
Ponto fixo:
§ 1º
O comércio ambulante itinerante é quando o ambulante exerce suas atividades portando junto ao corpo as mercadorias e
equipamentos;
§ 2º
O comércio ambulante de ponto móvel é quando o ambulante exerce suas atividades utilizando-se de suportes, de
equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis e de veículos de propulsão humana;
§ 3º
O comércio ambulante de ponto fixo é quando o ambulante exerce suas atividades em equipamentos não-removíveis.
§ 4º
É vedada a instalação de estruturas fixas, permanentes ou que impeçam a mobilidade e o livre acesso dos
usuários à faixa de areia, à vegetação de restinga e às áreas de proteção ambiental.
Art. 47-E.
O comércio ambulante será exercido pelo permissionário, de forma assídua, observada a frequência mínima mensal
definida em regulamento, sob pena de cassação da permissão.
Art. 47-F.
A permissão para o exercício do comércio ambulante deve ser:
I
–
pessoal, intransferível e precária;
II
–
concedida a pessoa física ou jurídica;
III
–
vinculada a uma única praia e a um único tipo de atividade;
IV
–
passível de revogação a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou descumprimento das normas legais e sanitárias.
§ 1º
Para o exercício da atividade na modalidade itinerante ou móvel, a permissão será concedida exclusivamente a pessoa física,
podendo o permissionário estar formalizado como Microempreendedor Individual – MEI.
§ 2º
Para a modalidade de ponto fixo, a permissão poderá ser concedida a pessoa jurídica enquadrada como Microempresa – ME
ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observados os limites
e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º
É vedada a concessão de permissão a pessoa jurídica que não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno
porte, bem como a formação de grupos econômicos que comprometam a isonomia e a livre concorrência entre os
permissionários.
Art. 47-G.
O titular da permissão pode indicar um representante para:
I
–
auxiliar na atividade comercial;
II
–
representá-lo no momento da ação fiscal.
Art. 47-H.
O representante poderá exercer atividade por até 30 (trinta) dias, em caso de impedimento do exercício da atividade
pelo permissionário, devidamente justificado;
§ 1º
Ultrapassado o prazo previsto no caput, o permissionário estará sujeito à perda da permissão, observado o devido processo
administrativo.
§ 2º
No caso de permissionário idoso, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Seção II
Da Vaga e da transferência
Da Vaga e da transferência
Art. 47-I.
A vaga disponível deve ser preenchida, observando-se os critérios de transparência e publicidade, para fins de
substituição imediata de vagas que venham a ser abertas, que deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 47-J.
Em caso de cassação, renúncia ou perda da permissão por qualquer motivo, a vaga correspondente deve ser declarada
disponível pelo órgão competente.
Art. 47-K.
Em caso de moléstia grave ou falecimento do permissionário, o direito de exercício da atividade deve ser transferido ao:
I
–
cônjuge;
II
–
companheiro pelo regime de união estável;
III
–
herdeiro legal.
§ 1º
A transferência somente deve ser autorizada mediante comprovação de dependência econômica familiar em relação à
atividade.
§ 2º
O pedido de transferência deve observar o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento, respeitada a
razoabilidade e a continuidade da atividade, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Seção III
Dos equipamentos, da padronização e do funcionamento
Dos equipamentos, da padronização e do funcionamento
Art. 47-L.
A organização dos equipamentos utilizados no comércio ambulante das praias deve observar diretrizes que promovam
segurança, acessibilidade, preservação ambiental e harmonia paisagística, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento,
os padrões técnicos específicos.
Art. 47-M.
Para os fins do caput, deve ser considerada as seguintes padronizações:
I
–
dimensões da estrutura fixa ou removível compatíveis com a extensão de areia de cada praia, de forma a preservar a
proporcionalidade e não comprometer a circulação de banhistas;
II
–
o distanciamento lateral de 2,5 m (dois metros e meio), à esquerda e à direita, do eixo central da estrutura fixa ou removível,
para a instalação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, conforme o disposto no inciso VI deste artigo.
III
–
a utilização de materiais leves, seguros e não poluentes;
IV
–
o padrão estético, de forma a preservar o estilo buziano e a harmonia visual das praias;
V
–
obrigatoriedade de recipientes para coleta de lixo, com saco plástico descartável;
VI
–
a disponibilização mínima de 3 (três) jogos compostos por 1 (um) guarda-sol, 1 (uma) mesa e 2 (duas) cadeiras, dispostos na
área frontal da estrutura fixa ou removível;
a)
a partir do 4º jogo até a quantidade máxima a ser definida pelo órgão competente, deverá ser disponibilizado somente após a
solicitação pelo cliente;
VII
–
manutenção de uniforme padronizado, limpo e conservado, de uso obrigatório do titular e de seu representante, conforme
modelo definido pelo Poder Executivo;
VIII
–
outros critérios que venham a ser fixados em regulamento.
Parágrafo único
No caso de o Poder Público adotar novo modelo de estrutura fixa ou removível, deve ser assegurado o uso, por
até 2 (dois) anos, dos equipamentos previamente aprovados.
Art. 47-N.
Fica vedado a demarcação de pontos móveis ou fixos nas seguintes áreas:
I
–
Nas entradas de servidões, com distanciamento mínimo de 5,00 metros para a esquerda e para a direita e acesso livre e
desimpedido até o mar;
II
–
Nas áreas de vegetação, restinga ou similar;
III
–
Nas escadas e rampas, respeitando a acessibilidade.
Art. 47-O.
Os horários de funcionamento e logística dos ambulantes devem ser ajustados por regulamento, conforme
sazonalidade.
Parágrafo único
Deve ser autorizado o funcionamento noturno em datas festivas, comemorativas ou de interesse público,
mediante regulamento.
Seção IV
Da permissão e documentação
Da permissão e documentação
Art. 47-P.
Para a concessão de licenças, o permitente deve observar, prioritariamente, sempre o livre e franco acesso às praias e ao
mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em
áreas protegidas por legislação específica.
Art. 47-Q.
A distribuição e o número máximo de autorizações por praia devem ser ajustados por regulamento, conforme
sazonalidade, capacidade de carga e critérios ambientais.
Art. 47-R.
A Para obter a permissão de comércio ambulante nas praias do Município de Armação dos Búzios, o interessado deverá
atender aos seguintes requisitos:
I
–
comprovar residência fixa ou existência de matriz ou filial no Município há, no mínimo, 5 (cinco) anos, cuja veracidade poderá
ser verificada pelo órgão competente, por meio dos mecanismos e procedimentos previstos em regulamento;
II
–
possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III
–
apresentar cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência atualizado);
IV
–
apresentar certidão de nascimento ou documento equivalente dos filhos dependentes, quando houver;
V
–
não possuir outra permissão ativa para comércio ambulante em área pública do Município;
VI
–
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
VII
–
quando houver filhos em idade escolar, comprovar matrícula e frequência regular na rede de ensino do Município;
VIII
–
apresentar cadastro atualizado no sistema municipal de saúde;
IX
–
apresentar título de eleitor com domicílio eleitoral no Município.
Parágrafo único
O descumprimento de qualquer um dos requisitos implicará o indeferimento ou a revogação da permissão.
Art. 47-S.
A concessão de permissão dependerá de requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente, para:
I
–
cadastramento, quando se tratar de solicitação inicial;
II
–
recadastramento;
Parágrafo único
A renovação da permissão deve ser efetivada, junto ao órgão competente, mediante simples atualização
cadastral, sem necessidade de novo processo administrativo.
Art. 47-T.
A permissão para o exercício do comércio ambulante nas praias deve ter validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada
automaticamente, mediante requerimento do titular e comprovação de que permanecem atendidos os requisitos legais e
sanitários.
Art. 47-U.
O pedido da renovação deve ser protocolado até 30 (trinta) dias antes do vencimento da permissão.
Parágrafo único
O não cumprimento do prazo implicará a perda da validade da permissão
Art. 47-V.
O Poder Executivo poderá realizar vistorias ou solicitar atualização documental a qualquer tempo, para garantir o
cumprimento das normas de segurança, higiene e posturas.
Art. 47-W.
O documento de permissão deve conter, entre outras, as seguintes informações:
I
–
nome da pessoa física ou jurídica;
II
–
a descrição do ponto ou trecho da praia autorizado;
III
–
a descrição da atividade de comércio ou prestação de serviços autorizada;
IV
–
o equipamento autorizado;
V
–
o nome do representante, se houver;
VI
–
número da inscrição municipal;
VII
–
número do processo de concessão;
Art. 47-X.
O ambulante autorizado deve portar:
I
–
o original da permissão ou Termo de Permissão de Uso de Bem Público vigente;
II
–
documento pessoal de identificação;
III
–
cupom fiscal ou documento de origem das mercadorias, exceto os produtos artesanais e de fabricação caseira.
Seção V
Da higiene e da ordem
Da higiene e da ordem
Art. 47-Y.
O ambulante sem ponto fixo poderá comercializar, utilizando equipamentos e materiais leves, produtos compatíveis
com a atividade desenvolvida na faixa de areia, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança, conforme categorias
e critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
I
–
refrigerantes e água mineral em lata ou garrafa plástica;
II
–
sucos, refrescos e mates industrializados, vedado o fracionamento;
III
–
cervejas em lata;
IV
–
biscoitos e salgadinhos industrializados;
V
–
sorvetes embalados;
VI
–
sanduíches prontos e embalados;
VII
–
frutas inteiras ou cortadas em porções embaladas;
VIII
–
amendoim, castanhas e similares embalados;
IX
–
bijuterias, bonés e protetores solares;
X
–
pequenos artigos de artesanato;
XI
–
toalhas, esteiras e vestuário de praia;
XII
–
brinquedos infláveis e pequenos acessórios de lazer;
XIII
–
mapas, adesivos e itens turísticos;
XIV
–
outros produtos que venham a ser regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 1º
É proibido a comercialização e uso de embalagens de vidro nas praias.
§ 2º
Os comerciantes autorizados a atuar em ponto fixo que realizarem vendas na faixa de areia deverão observar as mesmas
restrições e condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 47-Z.
Será permitido o preparo, aquecimento ou cocção de alimentos no local, desde que realizados com o uso de carvão
vegetal ou outro combustível seguro, em equipamento adequado, com autorização sanitária e ambiental do órgão competente,
respeitando-se as normas de segurança e higiene.
Art. 47-AA.
Os ambulantes são responsáveis pela limpeza e conservação da área utilizada, devendo recolher todo o lixo produzido
no exercício da atividade, inclusive de terceiros.
Art. 47-AB.
O comerciante ambulante itinerante somente pode parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou
para a prestação de serviço profissional.
Art. 47-AC.
As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio ambulante somente devem ocorrer
nos locais e horários determinados por regulamento.
Parágrafo único
É vedada a permanência de veículos utilizados para transporte de mercadorias nas faixas de areia, passeios ou
áreas de uso comum das praias.
Seção VI
Da responsabilidade e da sanção
Da responsabilidade e da sanção
Art. 47-AD.
É expressamente proibida:
I
–
a utilização de amplificadores de som, megafones ou qualquer instrumento que produza ruído para oferta de produtos;
II
–
a fixação de estruturas em áreas de vegetação, restinga ou servidões de acesso;
III
–
a abordagem de banhistas na faixa de areia, nos acessos à praia e em seus arredores, incluindo as vias públicas adjacentes;
IV
–
a permanência, após o término do expediente diário, de barracas, estruturas ou equipamentos utilizados na atividade, sendo
obrigatória a sua retirada ao final do dia;
V
–
a cobrança de consumação mínima.
Art. 47-AE.
O permissionário fica obrigado a:
I
–
afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados;
II
–
manter uniformes padronizados, limpos e conservados, de uso obrigatório do permissionário e de seu representante;
III
–
manter a estrutura itinerante, móvel ou fixa identificada com letreiro padronizado contendo o número da permissão,
podendo constar o nome do permissionário ou o nome fantasia, desde que não prejudique a identificação oficial.
§ 1º
Na modalidade móvel, o letreiro deverá conter, além do número da permissão, o número da servidão correspondente ao local
autorizado.
§ 2º
É proibido utilizar área pública ou veículo estacionado como ponto de apoio ou depósito de mercadorias.
§ 3º
É proibida a delimitação, reserva ou cercamento de área fora dos limites autorizados.
§ 4º
É vedado o aluguel, cessão ou repasse a terceiros da permissão, sob pena de multa e cassação.
Art. 47-AF.
O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou
não, de acordo com as tabelas dos anexos I e II, obedecendo a ordem cronológica crescente, para o mesmo assunto/penalidade:
I
–
Advertência;
II
–
Apreensão de equipamentos, materiais e mercadorias irregulares;
III
–
Multa;
IV
–
Cassação da permissão, em casos de reincidência reiteradas, escalonadas de acordo com fluxograma da tabela no anexo I,
§ 1º
A aplicação das penalidades observará o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º
Será assegurado ao permissionário o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
O permissionário poderá continuar as atividades profissionais que trata esta Lei, observando-se o cumprimento das
exigências, num prazo mínimo de 24 horas para que seja sanada e observada pela autoridade fiscal, sem que haja suspensão de
dias de trabalho.
§ 4º
A permissão para o exercício das atividades que trata esta Lei poderá ser cancelada no caso de reiteradas infrações após
instauração de processo administrativo, de acordo com a anexo I, assegurando ao indiciado, ampla defesa em processo
administrativo com o prazo máximo para finalização em até 30 dias corridos.
§ 5º
A autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato, restabelecendo-a, observadas as condições para
autorização inicial.
§ 6º
Mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que cancelou a autorização poderá restabelecê-la, desde que
observadas todas as condições para autorização.
§ 7º
As penalidades previstas neste capítulo aplicam-se exclusivamente às permissões disciplinadas neste Capítulo III, prevalecendo
sobre o disposto no art.47 desta Lei Complementar no que houver conflito.
Art. 3º.
O Poder Executivo definirá, por decreto, os períodos de cadastramento, recadastramento e renovação previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.