Lei Complementar nº 74, de 18 de maio de 2026
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica alterada a tabela com as multas e valores do Artigo 141 da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002
(Código de Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
| ASSUNTO | TÍTULO | CAPÍTULO | SEÇÃO | MULTA | NATUREZA |
| Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos | II | II | 50,00 | moderada | |
| Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares | II | III | 50,00 | moderada | |
| Dos Terrenos Particulares | II | IV | 150,00 | grave | |
| Da limpeza e desobstrução de cursos d’água e das valas | II | V | 50,00 | moderada | |
| Das feiras livres | III | I | 28,00 | leve | |
| Das disposições gerais | IV | I | 50,00 | moderada | |
| Do uso adequado das praias | IV | II | 50,00 | moderada | |
| Da utilização dos logradouros públicos | IV | III | 50,00 | moderada | |
| Dos coretos, palanques e barracas provisórias | IV | III | I | 50,00 | moderada |
| Dos tapumes e andaimes e do material de construção nos passeios | IV | III | II | 50,00 | moderada |
| Da ocupação de passeios com mesas, cadeiras e suportes para toldos | IV | III | III | 150,00 | grave |
| Dos muros e cercas | VI | II | 150,00 | grave | |
| Da aferição de pesos e medidas | VII | VI | 150,00 | grave |
Art. 2º.
Fica acrescida a tabela, constante no Anexo I, desta lei, com as multas e penalidades referentes ao Capítulo II, do Título III,
da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas).
Art. 3º.
Fica alterada a redação do Parágrafo único do Artigo 141 da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de
Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
As multas previstas neste artigo, poderão, a critério da autoridade fiscal, serem aplicadas
diariamente, até que as infrações sejam sanadas e as exigências legais cumpridas, de acordo com as tabelas, sem
que haja suspensão de dias de trabalho.
Art. 4º.
Fica alterada a redação do caput do Artigo 147 da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de
Posturas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147.
Nos casos de apreensão, o material, produto ou animal apreendido, poderá ser recolhido ao depósito
municipal ou no caso de produtos, inutilizado de imediato, a critério da autoridade municipal, de acordo com o
Art.141, sem que haja suspensão de dias de trabalho.