Lei Ordinária nº 2.223, de 06 de julho de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa
Municipal de Atendimento Sanitário, destinado à limpeza, aspiração e remoção de dejetos
humanos, na forma da legislação federal pertinente ao saneamento básico.
Art. 2º.
O Programa tem por finalidade atender situações de risco sanitário,
insalubridade, comprometimento das condições mínimas de habitabilidade ou potencial dano
ambiental decorrentes de:
I –
transbordamento de fossas sépticas ou rudimentares;
II –
acúmulo de dejetos;
III –
obstrução de sistemas sanitários residenciais;
IV –
extravasamento de esgoto; e
V –
outras situações correlatas que representem risco à saúde pública ou ao meio
ambiente.
Parágrafo único
Os atendimentos realizados no âmbito desta Lei possuem natureza
de interesse público sanitário e podem ser classificados como emergenciais, conforme critérios
técnicos definidos em regulamento.
Art. 3º.
O atendimento pode ser solicitado pelo morador, pelo proprietário, pelo
possuidor, pelo responsável pelo imóvel, por associação de moradores, por órgãos públicos ou
mediante constatação pelos órgãos competentes do Município.
Art. 4º.
A prestação dos serviços deve observar critérios técnicos, operacionais,
sanitários e de disponibilidade administrativa definidos pelo Poder Executivo em regulamento
próprio, considerando, especialmente:
I –
o grau de risco sanitário;
II –
a urgência da situação;
III –
a proteção da saúde pública;
IV –
a disponibilidade operacional e logística do Município;
V –
as solicitações recebidas;
VI –
os atendimentos efetuados; e
VII –
as condições técnicas para execução do serviço.
Art. 5º.
Os procedimentos administrativos relativos à solicitação, triagem,
fiscalização, classificação de prioridade e execução dos serviços serão definidos em
regulamento.
Art. 6º.
O serviço deverá ser executado pelo Município ou mediante contratação,
convênio, credenciamento, cooperação técnica ou outros instrumentos admitidos pela
legislação vigente.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará as hipóteses e a ordem de priorização do
atendimento previsto nesta Lei, especialmente nos casos envolvendo:
I –
famílias em situação de vulnerabilidade social;
II –
público prioritário;
III –
unidades escolares, de saúde ou de interesse coletivo; e
IV –
demais pessoas em condições insalubres.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.284, de 13 de outubro de 2016.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.