Lei Ordinária nº 2.223, de 06 de julho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2223

2026

6 de Julho de 2026

Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Atendimento Sanitário no âmbito do Município de Armação dos Búzios, destinado à limpeza, aspiração e remoção de dejetos humanos.

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Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Atendimento Sanitário no âmbito do Município de Armação dos Búzios, destinado à limpeza, aspiração e remoção de dejetos humanos.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal de Atendimento Sanitário, destinado à limpeza, aspiração e remoção de dejetos humanos, na forma da legislação federal pertinente ao saneamento básico.
        Art. 2º. 
        O Programa tem por finalidade atender situações de risco sanitário, insalubridade, comprometimento das condições mínimas de habitabilidade ou potencial dano ambiental decorrentes de:
          I – 
          transbordamento de fossas sépticas ou rudimentares;
            II – 
            acúmulo de dejetos;
              III – 
              obstrução de sistemas sanitários residenciais;
                IV – 
                extravasamento de esgoto; e
                  V – 
                  outras situações correlatas que representem risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
                    Parágrafo único  
                    Os atendimentos realizados no âmbito desta Lei possuem natureza de interesse público sanitário e podem ser classificados como emergenciais, conforme critérios técnicos definidos em regulamento.
                      Art. 3º. 
                      O atendimento pode ser solicitado pelo morador, pelo proprietário, pelo possuidor, pelo responsável pelo imóvel, por associação de moradores, por órgãos públicos ou mediante constatação pelos órgãos competentes do Município.
                        Art. 4º. 
                        A prestação dos serviços deve observar critérios técnicos, operacionais, sanitários e de disponibilidade administrativa definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio, considerando, especialmente:
                          I – 
                          o grau de risco sanitário;
                            II – 
                            a urgência da situação;
                              III – 
                              a proteção da saúde pública;
                                IV – 
                                a disponibilidade operacional e logística do Município;
                                  V – 
                                  as solicitações recebidas;
                                    VI – 
                                    os atendimentos efetuados; e
                                      VII – 
                                      as condições técnicas para execução do serviço.
                                        Art. 5º. 
                                        Os procedimentos administrativos relativos à solicitação, triagem, fiscalização, classificação de prioridade e execução dos serviços serão definidos em regulamento.
                                          Art. 6º. 
                                          O serviço deverá ser executado pelo Município ou mediante contratação, convênio, credenciamento, cooperação técnica ou outros instrumentos admitidos pela legislação vigente.
                                            Art. 7º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará as hipóteses e a ordem de priorização do atendimento previsto nesta Lei, especialmente nos casos envolvendo:
                                              I – 
                                              famílias em situação de vulnerabilidade social;
                                                II – 
                                                público prioritário;
                                                  III – 
                                                  unidades escolares, de saúde ou de interesse coletivo; e
                                                    IV – 
                                                    demais pessoas em condições insalubres.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                          Art. 10. 
                                                          Fica revogada a Lei Municipal nº 1.284, de 13 de outubro de 2016.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                               

                                                               

                                                              Armação dos Búzios, 6 de julho 2026. 
                                                               
                                                               
                                                               
                                                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                              Prefeito 
                                                               
                                                               

                                                              Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas