Lei Ordinária nº 698, de 27 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

698

2008

27 de Novembro de 2008

Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 19, de 28/11/2007, fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, como órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e paritário, normativo da política ambiental do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        São atribuições do CMMA:
          I – 
          definir a política ambiental, aprovar o plano de ação do órgão ambiental e acompanhar sua execução, no âmbito do Município;
            II – 
            aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observada a legislação aplicável;
              III – 
              aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
                IV – 
                conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
                  V – 
                  acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;
                    VI – 
                    apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
                      VII – 
                      estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
                        VIII – 
                        apresentar sugestões para a criação de leis no que concerne às questões ambientais;
                          IX – 
                          propor a criação de unidades de conservação;
                            X – 
                            examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
                              XI – 
                              propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
                                XII – 
                                fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                  XIII – 
                                  decidir em primeira instância os recursos interpostos pelo indeferimento de pedido de concessão de licença ambiental;
                                    XIV – 
                                    acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
                                      XV – 
                                      definir áreas de prioridades para realização de pesquisas e estudos;
                                        XVI – 
                                        decidir, como ultima instancia administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental do Município.
                                          Art. 3º. 
                                          As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, apenas quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
                                            Parágrafo único  
                                            O quorum das Reuniões Plenárias do CMMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
                                              Art. 4º. 
                                              O CMMA terá a seguinte composição:
                                                I – 
                                                o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
                                                  II – 
                                                  um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
                                                    III – 
                                                    um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
                                                      IV – 
                                                      um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                        V – 
                                                        um representante da Secretaria Municipal de Posturas;
                                                          VI – 
                                                          um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                            VII – 
                                                            um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                              VIII – 
                                                              um representante de uma organização não-governamental de Meio Ambiente sediada no Município;
                                                                IX – 
                                                                um representante da Associação Comercial do Município;
                                                                  X – 
                                                                  um representante da Associação de Hotéis e Pousadas do Município;
                                                                    XI – 
                                                                    um representante dos pescadores;
                                                                      XII – 
                                                                      um representante do Consórcio Intermunicipal Lagos de São João;
                                                                        XIII – 
                                                                        um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil;
                                                                          XIV – 
                                                                          um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                            XV – 
                                                                            Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
                                                                              § 1º 
                                                                              O CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente.
                                                                                § 2º 
                                                                                Cada órgão ou entidade indicará um titular e suplente para compor o Conselho, que terá sua composição publicada no Boletim Informativo do Município.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, na qualidade de Presidente do CMMA, exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    Os representantes das entidades não-governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante interesse público.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          Será deliberada em plenário a exclusão do membro do CMMA que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) sessões intercaladas.
                                                                                            § 8º 
                                                                                            Os servidores públicos do Município não poderão integrar o CMMA, na qualidade de representantes das entidades não-governamentais.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O CMMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                O presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O CMMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O CMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Os atos do CMMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo órgão ambiental do Município.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O CMMA se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros titulares.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            O Regimento Interno do CMMA será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua instalação, e após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por decreto do Prefeito.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              As despesas com a implantação do CMMA, correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária em vigor, que poderão ser suplementadas.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



                                                                                                                  Armação dos Búzios, 27 de novembro de 2008.
                                                                                                                  ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
                                                                                                                  (Toninho Branco)
                                                                                                                  Prefeito