Lei Ordinária nº 262, de 13 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

262

2001

13 de Agosto de 2001

ALTERA O DISPOSTO NA LEI 168, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

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ALTERA O DISPOSTO NA LEI 168, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os Incisos III, IV e V, do Artigo 2 da Lei 168, de 06 de setembro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
        III  –  Sugerir medidas visando a implementação dos planos, projetos e medidas que sejam necessárias às diretrizes estratégicas do Município;
        IV  –  Articular a participação comunitária na discussão dos planos de interesse público;
        V  –  Emitir parecer sobre as operações de crédito relacionados com o financiamento de estudos de projetos urbanísticos e de meio ambiente.
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os itens I, II e III, bem como suas alíneas, do Artigo 3º da Lei 168, de 06 de setembro de 1999, que passam a ter a seguinte redação:
          I  –  Representantes do Governo Municipal:
          a)   O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, que será seu presidente;
          b)   O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
          c)   Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
          d)   Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
          e)   Um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
          f)   Um representante do Gabinete do Prefeito;
          II  –  Representantes da Sociedade Organizada:
          a)   Um representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios;
          b)   Um representante da Associação de Hotéis de Búzios;
          c)   Um representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos de Búzios;
          III  –  Representantes da Câmara Municipal:
          a)   Dois Vereadores.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o Artigo 11, da Lei 168, de 06/09/1999, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 11.   A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, prestarão apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE AGOSTO DE 2001.
              Fernando Gonçalves dos Santos
              Presidente
              Paulo Pereira da Silva
              1º   Secretário
              Evandro Oliveira Costa
              2º Secretário