Lei Ordinária nº 262, de 13 de agosto de 2001
Art. 1º.
Ficam alterados os Incisos III, IV e V, do Artigo 2
da Lei 168, de 06 de setembro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
III
–
Sugerir medidas visando a implementação dos planos, projetos e medidas que sejam necessárias às diretrizes estratégicas do Município;
IV
–
Articular a participação comunitária na discussão dos planos de interesse público;
V
–
Emitir parecer sobre as operações de crédito relacionados com o financiamento de estudos de projetos urbanísticos e de meio ambiente.
Art. 2º.
Ficam alterados os itens I, II e III, bem como suas alíneas, do Artigo 3º da Lei 168, de 06 de setembro de 1999, que passam a ter a seguinte redação:
I
–
Representantes do Governo Municipal:
a)
O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, que será seu presidente;
b)
O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d)
Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e)
Um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
f)
Um representante do Gabinete do Prefeito;
II
–
Representantes da Sociedade Organizada:
a)
Um representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios;
b)
Um representante da Associação de Hotéis de Búzios;
c)
Um representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos de Búzios;
III
–
Representantes da Câmara Municipal:
a)
Dois Vereadores.
Art. 3º.
Fica alterado o Artigo 11, da Lei 168, de 06/09/1999, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, prestarão apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.