Lei Ordinária nº 434, de 22 de abril de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

434

2004

22 de Abril de 2004

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Resíduos Sólidos.
      CAPÍTULO I
      Da Competência
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho:
          1 
          Elaborar, analisar, propor e implementar Planos de Trabalhos e de Gestão, bem como projetos que visem a melhoria da Limpeza Pública e Destinação Final dos Resíduos Sólidos do Município de Armação dos Búzios.
            2 
            Contribuir com os poderes Executivo e Legislativo no planejamento das ações que possam afetar, direta ou indiretamente as atividades relacionadas ao manejo dos Resíduos Sólidos no Município.
              3 
              Promover intercâmbios e convênios com as instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho.
                4 
                Coordenar, incentivar e promover a coleta seletiva no Município.
                  5 
                  Apreciar, opinar e propor política de incentivos a serem concedidos pelo Poder Executivo, em caráter temporário ou permanente a empreendimentos destinados a promover a coleta seletiva no Município.
                    6 
                    Colaborar, acompanhar e traçar diretrizes para a elaboração do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Município.
                      7 
                      Agir como órgão de referência consultiva para as atividades de Limpeza Pública e Destinação Final de Resíduos Sólidos no Município.
                        8 
                        Planejar e Promover ações de conscientização e educação ambiental da comunidade sobre a importância no manejo adequado dos resíduos urbanos com a conseqüente melhoria da qualidade de vida e bem estar social.
                          9 
                          Integrar os diversos segmentos prestadores de serviços, visando uma melhor qualidade no desenvolvimento nas ações de coleta, limpeza, manejo e destinação dos resíduos sólidos.
                            10 
                            Estudar de forma sistemática e permanente o sistema de limpeza e destinação final, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico.
                              11 
                              O Conselho deverá agir em concordância com o Código de Posturas e de Limpeza Urbana Municipais, podendo propor modificações visando o aperfeiçoamento dos mesmos através da Câmara Legislativa.
                                CAPÍTULO II
                                Da Composição
                                  Art. 3º. 
                                  O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será formado por 09 (nove) membros efetivos e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
                                    1 
                                    (1) Representante do Gabinete do Prefeito
                                      2 
                                      (1) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
                                        3 
                                        (1) Representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
                                          4 
                                          (1) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
                                            5 
                                            (1) Representante da Secretaria Municipal de Saúde
                                              6 
                                              (1) Representante da Câmara Municipal dos Vereadores
                                                7 
                                                (1) Representante da Associação de Moradores de Baía Formosa
                                                  8 
                                                  (1) Representante da Associação Comercial de Búzios
                                                    9 
                                                    (1) Representante de Plenária das ONG’s
                                                      Parágrafo único  
                                                      É vedado a indicação de mais de um representante por entidade ou Associação de Classes.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, contados a partir da assembléia de posse.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A indicação dos membros será feito por seus respectivos órgãos ou conjunto de representantes do setor e nomeados através de Ato Oficial do Prefeito Municipal.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A função do membro do Conselho Municipal de Resíduos Sólidos é considerada de interesse público e não será remunerado.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A Presidência do Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Caberá ao Conselho administrar e aplicar os recursos que lhe forem destinados, sempre em acordo com a legislação vigente.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  Do Funcionamento
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os pareceres do Conselho serão omitidos com a aprovação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá promover debate e recorrer à colaboração de:
                                                                            I – 
                                                                            Instituições formadoras de recursos tecnológicos e humanos de interesse para o Município;
                                                                              II – 
                                                                              Entidades representativas de profissionais independentes de sua representação no Conselho;
                                                                                III – 
                                                                                Pessoas ou instituições de notória especialização em assuntos de Resíduos Sólidos.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membro do conselho e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    As sessões plenárias e extraordinárias do conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os pareceres do conselho, bem como os termos tratados em plenário e comissões deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta Lei e, submeterá ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias que, regulamentará através de Decreto.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O Regimento Interno do Conselho definirá o seu funcionamento, atribuições dos conselheiros e das Comissões.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, através de funcionário cedido e, designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                                  CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE ABRIL DE 2004.
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                                                  Presidente
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  PAULO PEREIRA DA SILVA
                                                                                                  1º Secretário
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  AZIEL DA SILVA VIEIRA
                                                                                                  2º Secretário