Lei Ordinária nº 1.576, de 08 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1576

2020

8 de Outubro de 2020

Dispõe sobre regulamentar o uso de caçamba de aço, com capacidade de armazenamento de até 5 (cinco) metros cúbicos de entulho e material, pelas empresas que as movimentam, para retirada de resíduos de construções e reformas, bem como limpezas de lotes e quintais.

a A
Dispõe sobre regulamentar o uso de caçamba de aço no município.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica permitido o uso de caçamba de aço, com capacidade de armazenamento de até 5 (cinco) metros cúbicos de entulho e material, pelas empresas que as movimentam, para retirada de resíduos de construções e reformas, bem como limpeza de lotes e quintais.
        § 1º 
        As caçambas com medidas superiores ao descrito no caput, deverão ser colocadas dentro do local da obra, e com a devida autorização do Poder Público Municipal.
          § 2º 
          As empresas que não possuem sede no município, devem se cadastrar junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios.
            Art. 2º. 
            Para o cômodo da via pública, considera-se caçamba como equipamento de utilidade e, devidamente sinalizada, poderá permanecer, pelo prazo de 5 (cinco) dias, à margem da guia da calçada sem que atrapalhe o trafego da via em que esteja localizada.
              Parágrafo único  
              Fica proibida a colocação de caçambas sobre locais de passeio público.
                Art. 3º. 
                A caçamba poderá ser colocada nas vias públicas sempre em posição paralela ao meio fio da calçada e em local permitido, usando a vaga de 1 (um veículo).
                  § 1º 
                  Toda caçamba trará inscritos, obrigatoriamente, sua numeração, nome e telefone da empresa responsável.
                    § 2º 
                    As caçambas devem apresentar película reflexiva na frente e atrás, com tamanho mínimo de 7 (sete) centímetros de largura em cada lado.
                      § 3º 
                      Em caso de deslocamento da caçamba durante o período de locação, e esta estiver em posição ou localização diferente do especificado nesta lei e prejudique a visibilidade de sinalização de alerta ou avanço no leito carroçável da via, será o locatário e seu preposto responsabilizados por qualquer dano ou acidente que por consequência de tais fatos venha a ocorrer.
                        § 4º 
                        Caso o logradouro seja estreito de modo que impeça a colocação da caçamba na forma descrita no caput, fica autorizada desde já a sua colocação em local próximo respeitando os termos desta lei.
                          § 5º 
                          Em caso de inviabilidade do parágrafo anterior e, havendo espaço no passeio público, fica autorizada a sua colocação nos termos da Resolução do Inea – RJ que esteja em vigor.
                            Art. 4º. 
                            Todas as caçambas devem ser dotadas de capotas ou similares, com cadeados, zíper e/ou similares, para impedir que sejam descartados lixos residenciais ou jogados por pessoas em trânsito no local, sempre que não estiverem em uso imediato.
                              § 1º 
                              As capotas das caçambas devem ser colocadas de modo a impedir a queda de materiais durante o transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura.
                                § 2º 
                                O descrito no caput deve ser observado pelo locatário da caçamba, podendo ser autuado em caso de descumprimento.
                                  § 3º 
                                  O descrito no § 1º dever ser observado pela locadora no momento do transporte, podendo ser autuada em caso de descumprimento.
                                    Art. 5º. 
                                    A permanência máxima da caçamba em vias públicas é de 5 (cinco) dias.
                                      § 1º 
                                      Devem as caçambas serem recolhidas impreterivelmente até as 16 horas de sexta- feira ou vésperas de feriados nas seguintes localidades:
                                        I – 
                                        Avenida José Bento Ribeiro Dantas (em toda a sua extensão);
                                          II – 
                                          Rua Manoel Turíbio de Farias;
                                            III – 
                                            Rua das Pedras;
                                              IV – 
                                              Orla Bardot;
                                                V – 
                                                Jerbet Perrisse;
                                                  VI – 
                                                  Avenida Geribá;
                                                    VII – 
                                                    Via Alternativa, compreendendo a rua J III, rua dos Cabritos, Estrada do Canto Esquerdo de Geribá e Rua Vieira Câmara.
                                                      § 2º 
                                                      Caso haja impossibilidade de colocação das caçambas devido à alta temporada, a empresa ou locatário devem colocar a caçamba em local próximo, na forma desta lei.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Haverá sempre a emissão de guia de entrega onde constará o nome do locador, local, data e hora da entrega da caçamba e sua numeração, assim como a guia de recolhimento da mesma, que deverá ser exibida a fiscal competente quando solicitado sob pena de multa de 100 (cem) UPFM.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Deve ser utilizado sistema de rotatividade e substituição das caçambas numeradas e que estejam em uso, sempre em horários que não causem transtorno ao trânsito ou pedestres e respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) dias em via pública.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A empresa de movimentação deve fazer a retirada da caçamba substituindo-a por outra ou pela mesma, que poderá retornar, após esvaziamento, ao local originário da obra.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A coleta e o transporte dos resíduos de que trata esta lei devem ser efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O não cumprimento do disposto neste artigo acarreta multa equivalente a 100 (cem) UPFM.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As empresas prestadoras de serviços de recolhimento e movimentação de resíduos da construção civil local, somente poderão depositá-los em locais previamente determinados pela municipalidade ou em usinas devidamente licenciadas pelo INEA.
                                                                    § 1º 
                                                                    O descumprimento do disposto neste artigo acarreta multa à empresa infratora de 200 (duzentos) UPFM, quando primária.
                                                                      § 2º 
                                                                      Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O infrator de quaisquer dos dispositivos desta lei – que não contenha punições específicas - será advertido quando primário e, na reincidência, será aplicada multa equivalente a 100 (cem) UPFM por dia de permanência, sem prejuízo da remoção da caçamba.


                                                                          Armação dos Búzios, 08 de outubro de 2020.
                                                                           

                                                                           

                                                                          JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS SALME

                                                                          Presidente