Lei Ordinária nº 1.576, de 08 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica permitido o uso de caçamba de aço, com capacidade de armazenamento de até 5 (cinco) metros cúbicos de entulho e material, pelas empresas que as movimentam, para retirada de resíduos de construções e reformas, bem como limpeza de lotes e quintais.
§ 1º
As caçambas com medidas superiores ao descrito no caput, deverão ser colocadas dentro do local da obra, e com a devida autorização do Poder Público Municipal.
§ 2º
As empresas que não possuem sede no município, devem se cadastrar junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
Para o cômodo da via pública, considera-se caçamba como equipamento de utilidade e, devidamente sinalizada, poderá permanecer, pelo prazo de 5 (cinco) dias, à margem da guia da calçada sem que atrapalhe o trafego da via em que esteja localizada.
Parágrafo único
Fica proibida a colocação de caçambas sobre locais de passeio público.
Art. 3º.
A caçamba poderá ser colocada nas vias públicas sempre em posição paralela ao meio fio da calçada e em local permitido, usando a vaga de 1 (um veículo).
§ 1º
Toda caçamba trará inscritos, obrigatoriamente, sua numeração, nome e telefone da empresa responsável.
§ 2º
As caçambas devem apresentar película reflexiva na frente e atrás, com tamanho mínimo de 7 (sete) centímetros de largura em cada lado.
§ 3º
Em caso de deslocamento da caçamba durante o período de locação, e esta estiver em posição ou localização diferente do especificado nesta lei e prejudique a visibilidade de sinalização de alerta ou avanço no leito carroçável da via, será o locatário e seu preposto responsabilizados por qualquer dano ou acidente que por consequência de tais fatos venha a ocorrer.
§ 4º
Caso o logradouro seja estreito de modo que impeça a colocação da caçamba na forma descrita no caput, fica autorizada desde já a sua colocação em local próximo respeitando os termos desta lei.
§ 5º
Em caso de inviabilidade do parágrafo anterior e, havendo espaço no passeio público, fica autorizada a sua colocação nos termos da Resolução do Inea – RJ que esteja em vigor.
Art. 4º.
Todas as caçambas devem ser dotadas de capotas ou similares, com cadeados, zíper e/ou similares, para impedir que sejam descartados lixos residenciais ou jogados por pessoas em trânsito no local, sempre que não estiverem em uso imediato.
§ 1º
As capotas das caçambas devem ser colocadas de modo a impedir a queda de materiais durante o transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura.
§ 2º
O descrito no caput deve ser observado pelo locatário da caçamba, podendo ser autuado em caso de descumprimento.
§ 3º
O descrito no § 1º dever ser observado pela locadora no momento do transporte, podendo ser autuada em caso de descumprimento.
Art. 5º.
A permanência máxima da caçamba em vias públicas é de 5 (cinco) dias.
§ 1º
Devem as caçambas serem recolhidas impreterivelmente até as 16 horas de sexta- feira ou vésperas de feriados nas seguintes localidades:
I –
Avenida José Bento Ribeiro Dantas (em toda a sua extensão);
II –
Rua Manoel Turíbio de Farias;
III –
Rua das Pedras;
IV –
Orla Bardot;
V –
Jerbet Perrisse;
VI –
Avenida Geribá;
VII –
Via Alternativa, compreendendo a rua J III, rua dos Cabritos, Estrada do Canto Esquerdo de Geribá e Rua Vieira Câmara.
§ 2º
Caso haja impossibilidade de colocação das caçambas devido à alta temporada, a empresa ou locatário devem colocar a caçamba em local próximo, na forma desta lei.
Art. 6º.
Haverá sempre a emissão de guia de entrega onde constará o nome do locador, local, data e hora da entrega da caçamba e sua numeração, assim como a guia de recolhimento da mesma, que deverá ser exibida a fiscal competente quando solicitado sob pena de multa de
100 (cem) UPFM.
Art. 7º.
Deve ser utilizado sistema de rotatividade e substituição das caçambas numeradas e que estejam em uso, sempre em horários que não causem transtorno ao trânsito ou pedestres e respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) dias em via pública.
Parágrafo único
A empresa de movimentação deve fazer a retirada da caçamba substituindo-a por outra ou pela mesma, que poderá retornar, após esvaziamento, ao local originário da obra.
Art. 8º.
A coleta e o transporte dos resíduos de que trata esta lei devem ser efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo acarreta multa equivalente a 100 (cem) UPFM.
Art. 9º.
As empresas prestadoras de serviços de recolhimento e movimentação de resíduos da construção civil local, somente poderão depositá-los em locais previamente determinados pela municipalidade ou em usinas devidamente licenciadas pelo INEA.
§ 1º
O descumprimento do disposto neste artigo acarreta multa à empresa infratora de 200 (duzentos) UPFM, quando primária.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Art. 10.
O infrator de quaisquer dos dispositivos desta lei – que não contenha punições específicas - será advertido quando primário e, na reincidência, será aplicada multa equivalente a 100 (cem) UPFM por dia de permanência, sem prejuízo da remoção da caçamba.