Lei Ordinária nº 1.646, de 13 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1646

2021

13 de Julho de 2021

Dispõe sobre regulamentar a utilização de postes para fiação em geral, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Regulamenta a utilização de postes para fiação em geral, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta a utilização dos postes para cabeamento e distribuição de energia e telecomunicações, no Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia, às leis municipais e outras exigências legais pertinentes à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.
          Parágrafo único  
          Caberá à prestadora, quando da instalação observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como à instalação de linhas físicas em logradouros públicos.
            Art. 3º. 
            Para os fins desta Lei, considera-se:
              I – 
              infraestrutura: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados.
                II – 
                detentor: agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura;
                  III – 
                  ocupante: agente detentor de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito, que utiliza a infraestrutura de detentor mediante contrato celebrado entres as partes, e
                    IV – 
                    ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo do ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do detentor.
                      Art. 4º. 
                      Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações obrigados a:
                        I – 
                        identificar os cabos existentes, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei;
                          II – 
                          realizar o alinhamento dos fios nos postes e a retirada dos fios e equipamentos excedentes ou sem utilização, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente;
                            III – 
                            fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de postes, de concreto ou de madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
                              Parágrafo único  
                              Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a Administração Publica Municipal.
                                Art. 5º. 
                                As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Armação dos Búzios ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios ou para os consumidores.
                                  § 1º 
                                  Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realimento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
                                    § 2º 
                                    A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes.
                                      § 3º 
                                      No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de eliminarem os riscos.
                                        § 4º 
                                        Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
                                          Art. 6º. 
                                          A ocupação do poste deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo da iluminação pública, assim como não serão permitidos cabos e/ou fios enrolados em postes para futura utilização.
                                            Art. 7º. 
                                            As distâncias mínimas entre os condutores da rede de distribuição de energia elétrica não isolada e os da rede dos serviços de telecomunicações, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:
                                              I – 
                                              tensão mínima de até 1000 (mil) volts, 60 (sessenta) centímetros;
                                                II – 
                                                tensão máxima acima de 1000 (mil) volts até 15.000 (quinze mil) volts, 150 centímetros, e
                                                  III – 
                                                  tensão máxima acima de 15.000 (quinze mil) volts até 35.000 (trinta e cinco mil) volts, 180 (cento e oitenta) centímetros.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e a base da via, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:
                                                      I – 
                                                      sobre locais acessíveis, exclusivamente, a pedestres: 3,0 m (três metros);
                                                        II – 
                                                        sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
                                                          III – 
                                                          sobre locais onde haja tráfego normal de pedestres, passagem particular de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
                                                            IV – 
                                                            sobre ruas e avenidas: 5,0 m (cinco metros), e
                                                              V – 
                                                              sobre locais acessíveis a máquinas e equipamentos agrícolas na área rural: 6,0 m (seis metros).
                                                                Parágrafo único  
                                                                Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda às necessidades e não houver a possibilidade técnica de substituição do poste existente, deverá optar por instalações alternativas, como travessias subterrâneas, a fim de atender as condições de segurança da via.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Não será permitido o cruzamento de cabos ou fios em diagonal sobre os entroncamentos de vias públicas, desde que mantida a distância mínima de acordo com as legislações vigentes.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR-15214 – Rede de Distribuição de Energia Elétrica – Compartilhamento de Infraestrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a GEB-270 – Compartilhamento de Postes de Rede Elétrica para Telecomunicações e Demais Ocupantes, ou outras normas técnicas que venham a substituí-las.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entres postes.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável das áreas, conforme definido das áreas, conforme definido em regulamento, e devidamente isolados da vegetação.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Nas ruas arborizadas e perto de sacadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes deverão ser estendidos a uma distância segura das árvores e sacadas, ou convenientemente isolados.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              As redes e equipamentos de telecomunicação devem possuir aterramentos e proteções, para que contatos acidentais dos condutores de energia elétrica não transfiram tensão para as instalações dos usuários.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os cabos de descida dos aterramentos devem ser protegidos com eletroduto de material resistente de forma a impedir quaisquer danos aos mesmos.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  A partir do registro da solicitação pelo cliente ou da notificação pela Prefeitura, os detentores e ocupantes terão os seguintes prazos:
                                                                                    I – 
                                                                                    de imediato para a desobstrução das vias e manutenção da segurança, e
                                                                                      II – 
                                                                                      até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei acarretará multa diária, no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIR-RJ e, em caso de reincidência no mesmo local, a multa deverá ser aplicada em dobro.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os valores das multas constantes nesta Lei serão corrigidas anualmente pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A receita arrecadada através da multa prevista no caput deste artigo será destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                 Armação dos Búzios, 13 de julho de 2021.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                                                                                Prefeito