Resolução nº 1.048, de 15 de março de 2022
Art. 1º.
Ficam criados os §§ 1º e 2º no art. 117 da Resolução 892, de
30 de dezembro de 2014 contando com a seguinte redação:
§ 1º
Uma vez aprovada uma Indicação pelo Plenário, não poderá ser
proposta outra Indicação idêntica àquela durante a mesma legislatura.
§ 2º
Caso Indicação, regularmente aprovada em Plenário, não tenha
sido realizada pelos poderes competentes na mesma sessão legislativa
em que foi encaminhada, o próprio autor poderá propô-la novamente,
uma única vez, em cada uma das sessões legislativas seguintes.
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.