Lei Ordinária nº 1.889, de 27 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1889

2024

27 de Março de 2024

Dispõe sobre criar o programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer", no Município de Armação dos Búzios.

a A
Dispõe sobre criar o programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer", no Município de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer" no âmbito do município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a educação musical, o desenvolvimento disciplinar e o lazer dos estudantes.
        Art. 2º. 
        O programa tem como objetivo promover a inclusão da música como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, no currículo escolar, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
          Art. 3º. 
          Todas as escolas públicas e privadas do município de Armação dos Búzios serão incentivadas a criar bandas de fanfarra como parte integrante de suas atividades curriculares e extracurriculares.
            Art. 4º. 
            As bandas de fanfarra serão compostas por estudantes regularmente matriculados nas respectivas escolas e poderão envolver alunos de diferentes faixas etárias, respeitando as capacidades e aptidões individuais.
              § 1º 
              A participação nas bandas de fanfarra será facultativa, respeitando a vontade dos estudantes, porém, incentivada como uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e musical.
                § 2º 
                As bandas de fanfarra serão responsáveis por desenvolver o aprendizado musical dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento da disciplina, coordenação motora, trabalho em equipe e para sua formação artística e cultural.
                  Art. 5º. 
                  Fica estabelecido que as escolas participantes do programa deverão disponibilizar recursos humanos, materiais e estruturais para a formação e manutenção das bandas de fanfarra.
                    Art. 6º. 
                    Os recursos necessários para a implementação e desenvolvimento do programa serão provenientes de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementados por meio de parcerias público-privadas, convênios ou outras formas de colaboração.
                      Art. 7º. 
                      O programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer" será implementado gradualmente, sendo priorizadas as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social.
                        Art. 8º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          JOSUE PEREIRA DOS SANTOS

                          Presidente

                           

                           

                           

                          Autoria: Vereador Marcos Clayton Assis Sodré