Lei Ordinária nº 1.915, de 12 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1915

2024

12 de Junho de 2024

Dispõe sobre instituir o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Armação dos Búzios.

a A
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no município de Armação dos Búzios.
      Parágrafo único  
      Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos (lixo), que podem ser reciclados e sua coleta, seleção, processamento complementares e destinação para reciclagem ou reuso.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo Municipal determinará a secretaria responsável pela implantação do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no município.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal determinará o órgão responsável pela realização do serviço de coleta, além de selecionar cooperativa(s) cadastrada(s) e associações de catadores, por exemplo, para destinação final e realização da triagem dos resíduos sólidos reaproveitáveis, funcionando como Centro(s) de Triagem.
            Parágrafo único  
            No desenvolvimento das ações deste programa, o Poder Executivo Municipal dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais como associações de moradores, associações de catadores, entidades beneficentes e com o setor privado, apoiando sempre que possível a ação de terceiros para não gerar custos ao Poder Público e reforçar a participação coletiva da sociedade.
              Art. 4º. 
              Serão considerados recicláveis a depender do estado em que se encontrem:
                I – 
                papéis;
                  II – 
                  plásticos;
                    III – 
                    vidros;
                      IV – 
                      metais;
                        V – 
                        isopores;
                          VI – 
                          matéria orgânica;
                            Parágrafo único  
                            A retirada de entulhos e outros resíduos que não se enquadrem neste artigo deverão ser de responsabilidade do órgão a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal.
                              Art. 5º. 
                              Os interessados a realizar a coleta seletiva de resíduos sólidos deverão se cadastrar de forma voluntaria através de meios a serem disponibilizados pelo órgão controlador, dando-se preferência a métodos eletrônicos.
                                Art. 6º. 
                                A coleta seletiva poderá ser realizada nas seguintes formas:
                                  I – 
                                  Coleta seletiva direta, através dos domicílios cadastrados;
                                    II – 
                                    Ecopontos, através de recipientes específicos instalados em espaços públicos estratégicos.
                                      § 1º 
                                      No caso previsto no inciso I, haverá dia especifico alternativo aqueles destinados a coleta de lixo convencional já existente, de acordo com a disponibilidade.
                                        § 2º 
                                        Os resíduos na forma do inciso deverão ser ensacados pelo cidadão interessado em material reforçado de cor transparente.
                                          § 3º 
                                          No caso de resíduos de matéria orgânica estes poderão após triagem, ser destinados para compostagem;
                                            § 4º 
                                            Os resíduos de óleo vegetal e eletroeletrônicos deverão ser destinados à coleta nos ecopontos.
                                              Art. 7º. 

                                              Não será necessária por parte do cidadão, a separação do material por tipo, sendo esta responsabilidade do Centro de Triagem.

                                                Art. 8º. 

                                                A triagem de todo resíduo coletado no município deverá ser realizada em local único.

                                                  Art. 9º. 
                                                  Deverá ser realizado o reaproveitamento dos materiais com adequadas condições transformando os resíduos em novos produtos e promovendo o reaproveitamento destes resíduos.
                                                    Art. 10. 
                                                    Os recursos gerados pela comercialização dos materiais decorrentes deste programa serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                      Art. 11. 
                                                      Os resíduos que não forem reaproveitáveis deverão ser destinados para área devidamente licenciada pelo órgão responsável.
                                                        Art. 12. 
                                                        O Poder Executivo Municipal através da Secretaria a ser indicada promoverá campanha permanente de Educação Sanitária e Ambiental dirigida a toda a população, principalmente no âmbito escolar, com os seguintes objetivos:
                                                          I – 
                                                          incentivar práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos;
                                                            II – 
                                                            incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município;
                                                              III – 
                                                              desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como:
                                                                a) 
                                                                não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;
                                                                  b) 
                                                                  acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário;
                                                                    c) 
                                                                    valorizar o trabalhador de limpeza pública;
                                                                      d) 
                                                                      não pichar as edificações;
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo deve se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva de Lixo do Município de Armação dos Búzios.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável por este programa, promoverá programas de incentivo a Coleta Seletiva e de conscientização para a proteção do meio ambiente, que se pautará em premissas da Educação Ambiental, disseminada de forma permanente, integrada e multidisciplinar no município.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Poder Executivo Municipal indicará secretaria responsável, através do Fundo Ambiental, para as seguintes atribuições:
                                                                              I – 
                                                                              apoiar o desenvolvimento do programa;
                                                                                II – 
                                                                                acompanhar e fiscalizar o programa;
                                                                                  III – 
                                                                                  gerenciar os recursos oriundos da coleta seletiva;
                                                                                    IV – 
                                                                                    estabelecer critérios para a destinação dos recursos obtidos pela comercialização dos materiais recicláveis;
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Fica autorizado, desde que obtido o parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores do programa nos recipientes e/ou "Pontos Verdes" utilizados para este tipo de coleta seletiva.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                                                                                            Presidente

                                                                                             

                                                                                            Autoria: Vereador Rafael Amaral Lima Braga