Lei Ordinária nº 1.920, de 01 de julho de 2024
Art. 1º. 
            
          
          
Fica tombada por seu relevante valor histórico, arquitetônico e cultural o calçamento de paralelepípedos da rua Manoel Turíbio de Farias.
Art. 2º. 
            
          
          
O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município, após a publicação desta Lei.
Art. 3º. 
            
          
          
Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido imóvel deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
