Lei Ordinária nº 2.075, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2075

2025

16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais.

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Dispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma que especifica.
        Art. 2º. 
        A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
          I – 
          Nome químico do medicamento;
            II – 
            Nome genérico do medicamento;
              III – 
              Quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais;
                IV – 
                Quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das farmácias públicas municipais;
                  V – 
                  Endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas municipais;
                    VI – 
                    Data e horário da última atualização dos dados.
                      Parágrafo único  
                      As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas ao menos uma vez ao dia, especialmente no tocante à quantidade de medicamentos disponíveis.
                        Art. 3º. 
                        Mensalmente deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido pelas farmácias públicas municipais.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

                               

                               

                              VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                              Presidente

                               

                               

                              Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga