Lei Ordinária nº 2.076, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2076

2025

16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de inundações e alagamentos, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de inundações e alagamentos, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de inundações e alagamentos, aplicando no município de Armação dos Búzios o conceito de Cidade Esponja.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
          Art. 2º. 
          Esta Lei tem como objetivos:
            I – 
            reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
              II – 
              reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
                III – 
                garantir maior autossuficiência hídrica no município de Armação dos Búzios com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas;
                  IV – 
                  melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
                    Art. 3º. 
                    Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:
                      I – 
                      pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
                        II – 
                        teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
                          III – 
                          jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;
                            IV – 
                            valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
                              V – 
                              bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas.
                                VI – 
                                biovaletas: depressões lineares preenchidas com vegetação, solo e elementos filtrantes, sendo canais projetados para acumular e escoar águas pluviais removendo detritos e poluição.
                                  Art. 4º. 
                                  Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus à concessão de desconto de até 10% (dez por cento) do valor anual do IPTU, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).
                                    § 1º 
                                    O desconto de que trata o caput será aplicado no exercício seguinte ao da realização das ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado, por até 5 (cinco) exercícios.
                                      § 2º 
                                      Na hipótese das ações de manutenção e de monitoramento não compreenderem todo o exercício, o cálculo do valor do desconto será proporcional ao número de meses em que houve a realização das referidas ações por parte do adotante.
                                        Art. 5º. 
                                        Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, que deverá situar-se no mesmo trecho de logradouro público da área adotada e ser identificado por meio de seu índice cadastral no termo de adesão ao programa.
                                          Parágrafo único  
                                          Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como trecho o espaço compreendido entre duas vias que comecem, cortem ou terminem na via que o jardim de chuva foi construído, ou entre uma delas e o fim do logradouro público, conforme Cadastro Técnico Municipal.
                                            Art. 6º. 
                                            A adesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado pelo responsável pelo imóvel identificado na guia de cobrança do IPTU, que se comprometerá a realizar, com recursos próprios, ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado.
                                              Art. 7º. 
                                              Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
                                                Art. 8º. 
                                                As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                       

                                                       

                                                      VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                      Presidente

                                                       

                                                       

                                                      Autoria: Comissão Especial de acompanhamento de obras de drenagem e prevenção de alagamentos.