Lei Ordinária nº 2.079, de 23 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2079

2025

23 de Julho de 2025

Dispõe sobre proibir manter animais presos em correntes ou assemelhados, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

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Dispõe sobre proibir manter animais presos em correntes ou assemelhados, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:
          I – 
          em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
            II – 
            em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
              § 1º 
              As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
                § 2º 
                O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
                  Art. 3º. 
                  A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 2º será aplicada, exclusivamente, em ações de proteção e saúde animal.
                    Art. 4º. 
                    Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
                      I – 
                      os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
                        II – 
                        os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
                          Parágrafo único  
                          Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maustratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                              Art. 6º. 
                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
                                Parágrafo único  
                                Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
                                  I – 
                                  o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
                                    II – 
                                    as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                         

                                        VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                        Presidente

                                         

                                         

                                        Autoria: Vereador Antonino Russo