Lei Ordinária nº 2.079, de 23 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito
do
Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos
animais, às seguintes sanções:
I –
em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II –
em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º
As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova
ocorrência.
§ 2º
O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º.
A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 2º será aplicada,
exclusivamente, em ações de proteção e saúde animal.
Art. 4º.
Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I –
os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou
similar;
II –
os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras
atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
Parágrafo único
Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maustratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal
acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que
esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias.
Parágrafo único
Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I –
o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II –
as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.