Lei Ordinária nº 2.088, de 29 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2088

2025

29 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de leito, área ou ala, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal, na rede pública de saúde.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de leito, área ou ala, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal, na rede pública de saúde.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam as unidades da rede pública de saúde obrigadas a ofertar acomodação em leito, ala ou área, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal.
        Parágrafo único  
        O direito de que trata o caput se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto e que tenham sofrido aborto espontâneo, e às mães de natimortos.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                 

                 

                 

                VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                Presidente

                 

                 

                 

                Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga