Lei Ordinária nº 2.207, de 18 de maio de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal facultado a instituir o Programa Municipal de Pontos Públicos de Hidratação com Água
Potável Gratuita, destinado à oferta de água potável em espaços públicos estratégicos do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O Programa tem como diretrizes:
I –
a prevenção de agravos à saúde relacionados à desidratação e ao estresse térmico;
II –
a promoção de uma cidades mais resiliente às mudanças climáticas;
III –
o incentivo à economia circular e à redução de resíduos plásticos descartáveis;
IV –
a qualificação ambiental e funcional dos espaços públicos;
V –
a valorização do Município como destino turístico sustentável.
Art. 3º.
Constituem objetivos do Programa:
I –
disponibilizar acesso gratuito e seguro à água potável à população;
II –
estimular o uso de recipientes reutilizáveis;
III –
reduzir a geração de resíduos sólidos urbanos;
IV –
integrar ações de saúde, meio ambiente, turismo e planejamento urbano;
V –
promover educação ambiental e hábitos saudáveis.
Art. 4º.
Os pontos públicos de hidratação poderão ser implantados, preferencialmente, em locais que atendam a um ou mais dos
seguintes critérios:
I –
elevada circulação de pessoas;
II –
exposição prolongada ao sol ou ao calor;
III –
relevância turística, cultural ou recreativa;
IV –
proximidade de equipamentos públicos ou rotas de mobilidade ativa.
Art. 5º.
A execução do Programa poderá ocorrer por meio de:
I –
parcerias com a iniciativa privada;
II –
termos de cooperação, acordos de parceria ou instrumentos congêneres;
III –
cooperação com concessionárias de serviços públicos, cooperativas, instituições financeiras ou entidades privadas com
atuação socioambiental.
Art. 6º.
As parcerias firmadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
sustentabilidade, vedada qualquer forma de promoção pessoal ou direcionamento indevido.
Art. 8º.
O Programa poderá prever ações complementares de educação ambiental, comunicação institucional e conscientização
sobre o uso responsável da água.
Art. 9º.
A coordenação do Programa poderá ser exercida pelo órgão municipal competente, com apoio das Secretarias afins,
conforme definido em regulamento.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores de acompanhamento e avaliação do Programa, incluindo, quando
possível, dados relativos à redução de resíduos plásticos e ao alcance populacional.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver,
observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.