Lei Complementar nº 73, de 18 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2026

18 de Maio de 2026

Dispõe acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), para disciplinar o comércio ambulante nas praias do Município de Armação dos Búzios.

a A
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002 (Código de Posturas), para disciplinar o comércio ambulante nas praias do Município de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica suprimido o termo “alimentos” do Título III da Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        TÍTULO III
        DAS FEIRAS LIVRES E DO COMÉRCIO AMBULANTE
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos o Capítulo III e os arts. 47-A a 47-AF à Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
          CAPÍTULO III
          DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAIAS
          Art. 47-A.   O comércio ambulante nas praias, compreende a venda de produtos ou a prestação de serviços realizados por pessoa física ou jurídica, de forma itinerante, móvel ou em ponto fixo, mediante permissão de uso do Poder Executivo Municipal, observadas as modalidades, condições e limites estabelecidos em sua regulamentação.
          Art. 47-B.   O comércio ambulante nas praias deve observar práticas sustentáveis, como o uso de materiais biodegradáveis, a redução de plásticos e a destinação adequada de resíduos.
          Art. 47-C.   O comércio ambulante nas praias tem como objetivo:
          I  –  compatibilizar o uso econômico das praias com sua função ambiental e social;
          II  –  assegurar o livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido;
          III  –  promover a organização das atividades dos ambulantes de forma sustentável.
          Seção I
          Das modalidades e diretrizes
          Art. 47-D.   O comércio ambulante nas praias pode ser exercido nas seguintes modalidades:
          I  –  Itinerante:
          II  –  Ponto móvel:
          III  –  Ponto fixo:
          § 1º   O comércio ambulante itinerante é quando o ambulante exerce suas atividades portando junto ao corpo as mercadorias e equipamentos;
          § 2º   O comércio ambulante de ponto móvel é quando o ambulante exerce suas atividades utilizando-se de suportes, de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis e de veículos de propulsão humana;
          § 3º   O comércio ambulante de ponto fixo é quando o ambulante exerce suas atividades em equipamentos não-removíveis.
          § 4º   É vedada a instalação de estruturas fixas, permanentes ou que impeçam a mobilidade e o livre acesso dos usuários à faixa de areia, à vegetação de restinga e às áreas de proteção ambiental.
          Art. 47-E.   O comércio ambulante será exercido pelo permissionário, de forma assídua, observada a frequência mínima mensal definida em regulamento, sob pena de cassação da permissão.
          Art. 47-F.   A permissão para o exercício do comércio ambulante deve ser:
          I  –  pessoal, intransferível e precária;
          II  –  concedida a pessoa física ou jurídica;
          III  –  vinculada a uma única praia e a um único tipo de atividade;
          IV  –  passível de revogação a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou descumprimento das normas legais e sanitárias.
          § 1º   Para o exercício da atividade na modalidade itinerante ou móvel, a permissão será concedida exclusivamente a pessoa física, podendo o permissionário estar formalizado como Microempreendedor Individual – MEI.
          § 2º   Para a modalidade de ponto fixo, a permissão poderá ser concedida a pessoa jurídica enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observados os limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
          § 3º   É vedada a concessão de permissão a pessoa jurídica que não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como a formação de grupos econômicos que comprometam a isonomia e a livre concorrência entre os permissionários.
          Art. 47-G.   O titular da permissão pode indicar um representante para:
          I  –  auxiliar na atividade comercial;
          II  –  representá-lo no momento da ação fiscal.
          Art. 47-H.   O representante poderá exercer atividade por até 30 (trinta) dias, em caso de impedimento do exercício da atividade pelo permissionário, devidamente justificado;
          § 1º   Ultrapassado o prazo previsto no caput, o permissionário estará sujeito à perda da permissão, observado o devido processo administrativo.
          § 2º   No caso de permissionário idoso, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
          Seção II
          Da Vaga e da transferência
          Art. 47-I.   A vaga disponível deve ser preenchida, observando-se os critérios de transparência e publicidade, para fins de substituição imediata de vagas que venham a ser abertas, que deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
          Art. 47-J.   Em caso de cassação, renúncia ou perda da permissão por qualquer motivo, a vaga correspondente deve ser declarada disponível pelo órgão competente.
          Art. 47-K.   Em caso de moléstia grave ou falecimento do permissionário, o direito de exercício da atividade deve ser transferido ao:
          I  –  cônjuge;
          II  –  companheiro pelo regime de união estável;
          III  –  herdeiro legal.
          § 1º   A transferência somente deve ser autorizada mediante comprovação de dependência econômica familiar em relação à atividade.
          § 2º   O pedido de transferência deve observar o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento, respeitada a razoabilidade e a continuidade da atividade, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias.
          Seção III
          Dos equipamentos, da padronização e do funcionamento
          Art. 47-L.   A organização dos equipamentos utilizados no comércio ambulante das praias deve observar diretrizes que promovam segurança, acessibilidade, preservação ambiental e harmonia paisagística, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento, os padrões técnicos específicos.
          Art. 47-M.   Para os fins do caput, deve ser considerada as seguintes padronizações:
          I  –  dimensões da estrutura fixa ou removível compatíveis com a extensão de areia de cada praia, de forma a preservar a proporcionalidade e não comprometer a circulação de banhistas;
          II  –  o distanciamento lateral de 2,5 m (dois metros e meio), à esquerda e à direita, do eixo central da estrutura fixa ou removível, para a instalação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, conforme o disposto no inciso VI deste artigo.
          III  –  a utilização de materiais leves, seguros e não poluentes;
          IV  –  o padrão estético, de forma a preservar o estilo buziano e a harmonia visual das praias;
          V  –  obrigatoriedade de recipientes para coleta de lixo, com saco plástico descartável;
          VI  –  a disponibilização mínima de 3 (três) jogos compostos por 1 (um) guarda-sol, 1 (uma) mesa e 2 (duas) cadeiras, dispostos na área frontal da estrutura fixa ou removível;
          a)   a partir do 4º jogo até a quantidade máxima a ser definida pelo órgão competente, deverá ser disponibilizado somente após a solicitação pelo cliente;
          VII  –  manutenção de uniforme padronizado, limpo e conservado, de uso obrigatório do titular e de seu representante, conforme modelo definido pelo Poder Executivo;
          VIII  –  outros critérios que venham a ser fixados em regulamento.
          Parágrafo único   No caso de o Poder Público adotar novo modelo de estrutura fixa ou removível, deve ser assegurado o uso, por até 2 (dois) anos, dos equipamentos previamente aprovados.
          Art. 47-N.   Fica vedado a demarcação de pontos móveis ou fixos nas seguintes áreas:
          I  –  Nas entradas de servidões, com distanciamento mínimo de 5,00 metros para a esquerda e para a direita e acesso livre e desimpedido até o mar;
          II  –  Nas áreas de vegetação, restinga ou similar;
          III  –  Nas escadas e rampas, respeitando a acessibilidade.
          Art. 47-O.   Os horários de funcionamento e logística dos ambulantes devem ser ajustados por regulamento, conforme sazonalidade.
          Parágrafo único   Deve ser autorizado o funcionamento noturno em datas festivas, comemorativas ou de interesse público, mediante regulamento.
          Seção IV
          Da permissão e documentação
          Art. 47-P.   Para a concessão de licenças, o permitente deve observar, prioritariamente, sempre o livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
          Art. 47-Q.   A distribuição e o número máximo de autorizações por praia devem ser ajustados por regulamento, conforme sazonalidade, capacidade de carga e critérios ambientais.
          Art. 47-R.   A Para obter a permissão de comércio ambulante nas praias do Município de Armação dos Búzios, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
          I  –  comprovar residência fixa ou existência de matriz ou filial no Município há, no mínimo, 5 (cinco) anos, cuja veracidade poderá ser verificada pelo órgão competente, por meio dos mecanismos e procedimentos previstos em regulamento;
          II  –  possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
          III  –  apresentar cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência atualizado);
          IV  –  apresentar certidão de nascimento ou documento equivalente dos filhos dependentes, quando houver;
          V  –  não possuir outra permissão ativa para comércio ambulante em área pública do Município;
          VI  –  apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
          VII  –  quando houver filhos em idade escolar, comprovar matrícula e frequência regular na rede de ensino do Município;
          VIII  –  apresentar cadastro atualizado no sistema municipal de saúde;
          IX  –  apresentar título de eleitor com domicílio eleitoral no Município.
          Parágrafo único   O descumprimento de qualquer um dos requisitos implicará o indeferimento ou a revogação da permissão.
          Art. 47-S.   A concessão de permissão dependerá de requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente, para:
          I  –  cadastramento, quando se tratar de solicitação inicial;
          II  –  recadastramento;
          Parágrafo único   A renovação da permissão deve ser efetivada, junto ao órgão competente, mediante simples atualização cadastral, sem necessidade de novo processo administrativo.
          Art. 47-T.   A permissão para o exercício do comércio ambulante nas praias deve ter validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada automaticamente, mediante requerimento do titular e comprovação de que permanecem atendidos os requisitos legais e sanitários.
          Art. 47-U.   O pedido da renovação deve ser protocolado até 30 (trinta) dias antes do vencimento da permissão.
          Parágrafo único   O não cumprimento do prazo implicará a perda da validade da permissão
          Art. 47-V.   O Poder Executivo poderá realizar vistorias ou solicitar atualização documental a qualquer tempo, para garantir o cumprimento das normas de segurança, higiene e posturas.
          Art. 47-W.   O documento de permissão deve conter, entre outras, as seguintes informações:
          I  –  nome da pessoa física ou jurídica;
          II  –  a descrição do ponto ou trecho da praia autorizado;
          III  –  a descrição da atividade de comércio ou prestação de serviços autorizada;
          IV  –  o equipamento autorizado;
          V  –  o nome do representante, se houver;
          VI  –  número da inscrição municipal;
          VII  –  número do processo de concessão;
          Art. 47-X.   O ambulante autorizado deve portar:
          I  –  o original da permissão ou Termo de Permissão de Uso de Bem Público vigente;
          II  –  documento pessoal de identificação;
          III  –  cupom fiscal ou documento de origem das mercadorias, exceto os produtos artesanais e de fabricação caseira.
          Seção V
          Da higiene e da ordem
          Art. 47-Y.   O ambulante sem ponto fixo poderá comercializar, utilizando equipamentos e materiais leves, produtos compatíveis com a atividade desenvolvida na faixa de areia, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança, conforme categorias e critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
          I  –  refrigerantes e água mineral em lata ou garrafa plástica;
          II  –  sucos, refrescos e mates industrializados, vedado o fracionamento;
          III  –  cervejas em lata;
          IV  –  biscoitos e salgadinhos industrializados;
          V  –  sorvetes embalados;
          VI  –  sanduíches prontos e embalados;
          VII  –  frutas inteiras ou cortadas em porções embaladas;
          VIII  –  amendoim, castanhas e similares embalados;
          IX  –  bijuterias, bonés e protetores solares;
          X  –  pequenos artigos de artesanato;
          XI  –  toalhas, esteiras e vestuário de praia;
          XII  –  brinquedos infláveis e pequenos acessórios de lazer;
          XIII  –  mapas, adesivos e itens turísticos;
          XIV  –  outros produtos que venham a ser regulamentados pelo Poder Executivo.
          § 1º   É proibido a comercialização e uso de embalagens de vidro nas praias.
          § 2º   Os comerciantes autorizados a atuar em ponto fixo que realizarem vendas na faixa de areia deverão observar as mesmas restrições e condições estabelecidas no caput deste artigo.
          Art. 47-Z.   Será permitido o preparo, aquecimento ou cocção de alimentos no local, desde que realizados com o uso de carvão vegetal ou outro combustível seguro, em equipamento adequado, com autorização sanitária e ambiental do órgão competente, respeitando-se as normas de segurança e higiene.
          Art. 47-AA.   Os ambulantes são responsáveis pela limpeza e conservação da área utilizada, devendo recolher todo o lixo produzido no exercício da atividade, inclusive de terceiros.
          Art. 47-AB.   O comerciante ambulante itinerante somente pode parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.
          Art. 47-AC.   As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio ambulante somente devem ocorrer nos locais e horários determinados por regulamento.
          Parágrafo único   É vedada a permanência de veículos utilizados para transporte de mercadorias nas faixas de areia, passeios ou áreas de uso comum das praias.
          Seção VI
          Da responsabilidade e da sanção
          Art. 47-AD.   É expressamente proibida:
          I  –  a utilização de amplificadores de som, megafones ou qualquer instrumento que produza ruído para oferta de produtos;
          II  –  a fixação de estruturas em áreas de vegetação, restinga ou servidões de acesso;
          III  –  a abordagem de banhistas na faixa de areia, nos acessos à praia e em seus arredores, incluindo as vias públicas adjacentes;
          IV  –  a permanência, após o término do expediente diário, de barracas, estruturas ou equipamentos utilizados na atividade, sendo obrigatória a sua retirada ao final do dia;
          V  –  a cobrança de consumação mínima.
          Art. 47-AE.   O permissionário fica obrigado a:
          I  –  afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados;
          II  –  manter uniformes padronizados, limpos e conservados, de uso obrigatório do permissionário e de seu representante;
          III  –  manter a estrutura itinerante, móvel ou fixa identificada com letreiro padronizado contendo o número da permissão, podendo constar o nome do permissionário ou o nome fantasia, desde que não prejudique a identificação oficial.
          § 1º   Na modalidade móvel, o letreiro deverá conter, além do número da permissão, o número da servidão correspondente ao local autorizado.
          § 2º   É proibido utilizar área pública ou veículo estacionado como ponto de apoio ou depósito de mercadorias.
          § 3º   É proibida a delimitação, reserva ou cercamento de área fora dos limites autorizados.
          § 4º   É vedado o aluguel, cessão ou repasse a terceiros da permissão, sob pena de multa e cassação.
          Art. 47-AF.   O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com as tabelas dos anexos I e II, obedecendo a ordem cronológica crescente, para o mesmo assunto/penalidade:
          I  –  Advertência;
          II  –  Apreensão de equipamentos, materiais e mercadorias irregulares;
          III  –  Multa;
          IV  –  Cassação da permissão, em casos de reincidência reiteradas, escalonadas de acordo com fluxograma da tabela no anexo I,
          § 1º   A aplicação das penalidades observará o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
          § 2º   Será assegurado ao permissionário o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
          § 3º   O permissionário poderá continuar as atividades profissionais que trata esta Lei, observando-se o cumprimento das exigências, num prazo mínimo de 24 horas para que seja sanada e observada pela autoridade fiscal, sem que haja suspensão de dias de trabalho.
          § 4º   A permissão para o exercício das atividades que trata esta Lei poderá ser cancelada no caso de reiteradas infrações após instauração de processo administrativo, de acordo com a anexo I, assegurando ao indiciado, ampla defesa em processo administrativo com o prazo máximo para finalização em até 30 dias corridos.
          § 5º   A autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato, restabelecendo-a, observadas as condições para autorização inicial.
          § 6º   Mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que cancelou a autorização poderá restabelecê-la, desde que observadas todas as condições para autorização.
          § 7º   As penalidades previstas neste capítulo aplicam-se exclusivamente às permissões disciplinadas neste Capítulo III, prevalecendo sobre o disposto no art.47 desta Lei Complementar no que houver conflito.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo definirá, por decreto, os períodos de cadastramento, recadastramento e renovação previstos nesta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

               

              Armação dos Búzios, 18 de maio de 2026.

               

               

              VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
              Presidente

               

               

              Autor: Vereador Aurelio Barros Areas