Lei Ordinária nº 314, de 22 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

314

2002

22 de Abril de 2002

Institui o Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente.
      Art. 2º. 
      São objetivos do Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente:
        I – 
        Criar o Estatuto Municipal de Proteção ao Deficiente;
          II – 
          Elaborar políticas públicas visando a melhoria da qualidade de vida dos deficientes;
            III – 
            Opinar sobre projeto de lei e decretos necessários ao desenvolvimento da qualidade de vida do deficiente;
              IV – 
              Propor alterações na legislação municipal no que se refere aos interesses do deficiente
                V – 
                Elaborar projetos e programas de atendimento ao deficiente;
                  VI – 
                  Propor e elaborar políticas públicas que impeçam a discriminação do deficiente;
                    VII – 
                    Articular com a iniciativa privada e organizações não governamentais políticas e programas de apoio e inserção do deficiente na sociedade;
                      VIII – 
                      Apurar, denunciar e exigir providências legais no que se refere a maus tratos contra os deficientes.
                        IX – 
                        Coordenar programas e políticas públicas de inserção do deficiente no mercado de trabalho;
                          X – 
                          Elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório anual de atividades
                            XI – 
                            Planejar e elaborar programas anuais de trabalho;
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente:
                                I – 
                                Dois representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Armação dos Búzios- APAE;
                                  II – 
                                  Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                    III – 
                                    Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                      IV – 
                                      Um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
                                        V – 
                                        Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                          VI – 
                                          Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
                                            VII – 
                                            O Secretario Municipal de Promoção Social, que será o Presidente do Conselho.
                                              Art. 4º. 
                                              Todos os representantes serão indicados por suas entidades ou órgãos, juntamente com seus respectivos suplentes.
                                                Art. 5º. 
                                                A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal
                                                  Art. 6º. 
                                                  O exercício do mandato será gratuito, constituirá serviço público relevante e terá a duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas.
                                                      Art. 8º. 
                                                      No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado completará o mandato do substituído.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos.
                                                            Art. 11. 
                                                            O Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente reunir-se á com pelo menos metade dos seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação escrita de metade mais um dos seus membros efetivos.
                                                              Art. 12. 
                                                              As decisões do Conselho serão emitidas com a aprovação da maioria simples dos seus membros efetivos.
                                                                Art. 13. 
                                                                Ao Presidente do Conselho caberá o voto de desempate.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    O Conselho submeterá seu Regime Interno ao Prefeito Municipal, no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.


                                                                        CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,  22  DE ABRIL DE 2002
                                                                         
                                                                         
                                                                         
                                                                        FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                        Presidente
                                                                         
                                                                         
                                                                        PAULO PEREIRA DA SILVA
                                                                        1º Secretário
                                                                         
                                                                         
                                                                        AZIEL DA SILVA VIEIRA
                                                                        2º Secretário
                                                                         
                                                                         
                                                                        Autor: Vereador Carlos Henrique Pinto Gomes