Lei Ordinária nº 314, de 22 de abril de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente.
Art. 2º.
São objetivos do Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente:
I –
Criar o Estatuto Municipal de Proteção ao Deficiente;
II –
Elaborar políticas públicas visando a melhoria da qualidade de vida dos deficientes;
III –
Opinar sobre projeto de lei e decretos necessários ao desenvolvimento da qualidade de vida do deficiente;
IV –
Propor alterações na legislação municipal no que se refere aos interesses do deficiente
V –
Elaborar projetos e programas de atendimento ao deficiente;
VI –
Propor e elaborar políticas públicas que impeçam a discriminação do deficiente;
VII –
Articular com a iniciativa privada e organizações não governamentais políticas e programas de apoio e inserção do deficiente na sociedade;
VIII –
Apurar, denunciar e exigir providências legais no que se refere a maus tratos contra os deficientes.
IX –
Coordenar programas e políticas públicas de inserção do deficiente no mercado de trabalho;
X –
Elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório anual de atividades
XI –
Planejar e elaborar programas anuais de trabalho;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente:
I –
Dois representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Armação dos Búzios- APAE;
II –
Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
III –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
Um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
V –
Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
VI –
Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
VII –
O Secretario Municipal de Promoção Social, que será o Presidente do Conselho.
Art. 4º.
Todos os representantes serão indicados por suas entidades ou órgãos, juntamente com seus respectivos suplentes.
Art. 5º.
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal
Art. 6º.
O exercício do mandato será gratuito, constituirá serviço público relevante e terá a duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
Art. 7º.
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas.
Art. 8º.
No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado completará o mandato do substituído.
Art. 9º.
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 10.
O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente reunir-se á com pelo menos metade dos seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação escrita de metade mais um dos seus membros efetivos.
Art. 12.
As decisões do Conselho serão emitidas com a aprovação da maioria simples dos seus membros efetivos.
Art. 13.
Ao Presidente do Conselho caberá o voto de desempate.
Art. 14.
As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.
Art. 15.
O Conselho submeterá seu Regime Interno ao Prefeito Municipal, no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.