Lei Ordinária nº 615, de 02 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

615

2008

2 de Janeiro de 2008

Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMUHIS e o seu respectivo Conselho Gestor e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMUHIS e o seu respectivo Conselho Gestor e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica Instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMUHIS e o seu respectivo Conselho Gestor.
        Parágrafo único  
        FMUHIS será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários.
          Art. 2º. 
          O FMUHIS tem como objetivos:
            I – 
            garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda;
              II – 
              criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional do Município;
                III – 
                garantir à população o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
                  IV – 
                  promover e viabilizar o acesso e as condições de permanência na habitação;
                    V – 
                    promover a substituição de habitação localizada em áreas de risco e preservação ambiental.
                      Art. 3º. 
                      Para aplicação dos recursos do FMUHIS deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes:
                        I – 
                        reconhecimento da habitação como direito básico da população;
                          II – 
                          atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas especificas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;
                            III – 
                            integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
                              IV – 
                              democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade;
                                V – 
                                existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeira promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados;
                                  VI – 
                                  garantir a diversificação de programas e desenhos de políticas;
                                    VII – 
                                    distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil do déficit habitacional, destinando mais recursos para o atendimento da população mais carente;
                                      VIII – 
                                      observância das diretrizes e aplicação dos investimentos previstos na Lei Federal n° 10.257, de 10 de junho de 2001 - Estatuto da Cidade, como forma de viabilizar o acesso à terra urbana e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
                                        Art. 4º. 
                                        Constituem recursos do FMUHIS os provenientes:
                                          I – 
                                          do Sistema Nacional de Habitação - FNH, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNH e ao SNHIS;
                                            II – 
                                            de dotação especifica do Orçamento Geral do Município;
                                              III – 
                                              do retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio FMUHIS, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
                                                IV – 
                                                de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de entidades, e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                                                  V – 
                                                  de aportes do Estado ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas.
                                                    Art. 5º. 
                                                    São agentes promotores do FMUHIS:
                                                      I – 
                                                      as companhias, as fundações e as empresas habitacionais de natureza pública de âmbito municipal ou regional;
                                                        II – 
                                                        as cooperativas habitacionais populares;
                                                          III – 
                                                          os sindicatos e as associações representativas dos trabalhadores;
                                                            IV – 
                                                            as organizações da sociedade civil de interesse público;
                                                              V – 
                                                              as empresas privadas que desempenhem atividades na área de habitações.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os agentes promotores poderão ter acesso aos recursos do FMUHIS, desde que se credenciem junto ao órgão operador e apresentem projetos compatíveis com as metas e critérios estabelecidos para aplicação dos recursos.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  As aplicações dos recursos do FMUHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:
                                                                    I – 
                                                                    aquisição, construção, conclusão e melhorias de unidades habitacionais em áreas urbanas;
                                                                      II – 
                                                                      produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                        III – 
                                                                        urbanização e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;
                                                                          IV – 
                                                                          implantação e melhoria de saneamento ambiental, infraestrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;
                                                                            V – 
                                                                            aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
                                                                              VI – 
                                                                              intervenção de imóveis deteriorados, visando à recuperação para fins habitacionais de interesse social;
                                                                                VII – 
                                                                                produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de arrendamento residencial;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de método de gestão e tecnologias, com vistas à melhoria da qualidade e redução dos custos das unidades habitacionais;
                                                                                    IX – 
                                                                                    capacitação dos beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta Lei;
                                                                                      X – 
                                                                                      contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;
                                                                                        XI – 
                                                                                         
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          À Secretaria Municipal de Administração, como administradora do FMUHIS, compete:
                                                                                            I – 
                                                                                            acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianuais dos recursos do Fundo;
                                                                                              II – 
                                                                                              celebrar convênios e contratos;
                                                                                                III – 
                                                                                                expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo, conforme deliberado pelo Conselho Gestor do FMUHIS;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  encaminhar anualmente ao Conselho Gestor do FMUHIS prestação de contas dos recursos transferidos para o Fundo;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    elaborar e definir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos federal, estadual e regional de habitação;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      oferecer subsídios técnicos à criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das suas atribuições como administradora do FMUHIS.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Ao órgão municipal designado pela Secretaria Municipal de Administração para operacionalizar o FMUHIS, compete:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            elaborar e propor à aprovação do Conselho Gestor do FMUHIS, os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo e o respectivo procedimento operacional;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Conselho Gestor do FMUHIS;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativos aos recursos do Fundo;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  apoiar aos agentes promotores na implementação de programas, projetos e ações com a participação de recursos do Fundo;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    subsidiar o Conselho Gestor do FMUHIS com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do Fundo;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        exercer atividades necessárias ao retorno dos recursos do Fundo;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          elaborar as prestações de contas do Fundo, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Fica criado o Conselho Gestor do FMUHIS, ao qual compete:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação, avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com a produção habitacional;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  deliberar sobre a alocação de recursos do FMUHIS definindo prioridades, dispor sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e qualitativo, e a estrutura de renda da população;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      definir as condições básicas de empreendimentos e financiamento com recursos do Fundo;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        definir normas para habilitação dos agentes promotores;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            aprovar as contas do Fundo;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              elaborar seu próprio regimento interno.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O Conselho Gestor do FMUHIS, de caráter deliberativo, será composto, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Público e por representantes da sociedade civil e será integrado pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, que será o Presidente do Conselho;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          2 (dois) representantes da área de movimento populares;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            1 (um) representante da área da construção civil;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              1 (um) representante da área dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O presidente do Conselho Gestor do FMUHIS poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Gestor do FMUHIS não perceberão qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    O mandato dos representantes dos setores não governamentais será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



                                                                                                                                                                        Armação dos Búzios, 2 de janeiro de 2008.
                                                                                                                                                                        ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
                                                                                                                                                                        (Toninho Branco)
                                                                                                                                                                        Prefeito