Lei Ordinária nº 168, de 06 de setembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Vigência entre 6 de Setembro de 1999 e 12 de Agosto de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 168, de 06 de setembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 168, de 06 de setembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – CDUMA, órgão consultivo do Sistema Municipal de Planejamento do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
São objetivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
I –
colaborar com a Administração Municipal na formulação e execução das políticas de desenvolvimento urbano do Município;
II –
opinar sobre projetos de Lei e Decretos necessários ao desenvolvimento urbano do Município;
III –
sugerir medidas visando a implementação dos planos, projetos e medidas que tenham repercussão;
IV –
articular a participação comunitária na discussão dos planos de serviços públicos;
V –
emitir parecer sobre as operações de crédito relacionadas com o financiamento de projetos urbanísticos;
VI –
pronunciar-se sobre assuntos de relevância para o desenvolvimento urbano do Município;
VII –
manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a torná-las compatíveis com as normas ambientais em vigor;
VIII –
providenciar a identificação de áreas prejudicadas ou ameaçadas, propondo meios para sua recuperação e proteção;
IX –
fiscalizar as áreas e recursos ambientais, visando adequar a preservação dos mesmos com o desenvolvimento econômico;
X –
sugerir a instituição de áreas de proteção ambiental, visando proteger a fauna, o solo, cursos de água e demais recursos naturais;
XI –
promover seminários, debates, palestras, estudos e realizar convênios e acordos com instituições científicas, culturais e educacionais, públicos ou privados visando a divulgação de conhecimentos e a preservação do meio ambiente, mantendo intercâmbio constante com as mesmas;
XII –
manifestar-se sobre a ocupação do solo, buscando veículos para participação popular ativa na proteção ao meio ambiente;
XIII –
elaborar o programa anual de trabalho;
XIV –
elaborar o relatório anual de atividades a ser apresentado ao Prefeito Municipal;
XV –
propor alterações na legislação municipal no que se refere à defesa do meio ambiente, ao uso do solo e à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico do Município;
XVI –
propor alterações ao presente regime.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, será vinculado ao Prefeito e terá a seguinte composição:
I –
Representantes do Governo Municipal:
a)
o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que será seu Presidente;
b)
o Secretário de Meio Ambiente;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e)
um representante do Gabinete do Prefeito;
II –
Representantes da sociedade e das entidades de serviço públicos:
a)
um representante da Associação Comercial de Búzios;
b)
um representante da Prolagos;
c)
um representante da Associação de Hotéis de Búzios;
d)
um representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Construção Civil de Búzios.
§ 1º
Cada membro terá um suplente.
§ 2º
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feito por decreto do Prefeito Municipal, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º
Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades, em lista tríplice, ao Prefeito Municipal.
§ 4º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.
§ 5º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 6º
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 5º.
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6º.
O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 7º.
Os pareceres do Conselho serão emitidos com a aprovação da maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá promover debate e recorrer a colaboração de:
I –
instituições formadoras de recursos tecnológicos e humanos de interesse para o desenvolvimento urbano;
II –
entidades representativas de profissionais, independente de sua representação no Conselho;
III –
pessoas ou instituições de notória especialização em assuntos específicos.
Parágrafo único
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões plenárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
Os pareceres do Conselho, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10.
O Conselho submeterá seu Regimento Interno ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação de presente Lei.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.