Lei Ordinária nº 674, de 22 de julho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 737, de 30 de junho de 2009
Art. 1º.
Nos termos do art. 93 da Lei Orgânica Municipal, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Armação dos Búzios – CMDES, fórum permanente de debates, proposições e deliberações vinculativas ao Poder Executivo, sobre políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
Compete ao CMDES:
I –
assessorar ao Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II –
formular propostas que busquem a racionalização do uso da estrutura do Município visando à integração e ao desenvolvimento harmônico de suas diversas localidades;
III –
priorizar iniciativas que gerem emprego, produto e renda, com foco no equilíbrio da economia e assistência aos necessitados, preservando a justiça social e o meio ambiente e construir parcerias no âmbito público e privado nas esferas municipal, estadual, federal e internacional;
IV –
identificar junto às Secretarias estaduais o levantamento dos principais indicadores econômicos e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais relativos ao ano de referência e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação;
V –
propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Governo e sociedade para sua implementação;
VI –
levantar os indicadores de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais que servirão de referência e subsídios para os debates que definirão as prioridades de investimentos públicos nas plenárias do processo de participação popular estabelecidas pelo Governo, sociedade ou CMDES;
VII –
avaliar, ao final de cada ano, os resultados alcançados quanto às metas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, sociais, ambientais e de desigualdades regionais, estabelecidas nesta Lei;
VIII –
propor iniciativas de educação e formação dirigidas à sociedade no sentido de estimular redes de solidariedade públicas não estatais, fortalecendo a consciência da responsabilidade social no Município;
IX –
opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental, que lhes sejam submetidas pelos Poderes Executivo ou Legislativo;
X –
propor projetos de políticas públicas, reformas estruturais e desenvolvimento econômico, social e ambiental, aos Poderes Executivo e Legislativo;
XI –
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre normas e resoluções para seu funcionamento.
Parágrafo único
A avaliação do cumprimento das metas, a que se refere o inciso VII, será amplamente publicizada, juntamente com as medidas de correção para a melhoria dos resultados obtidos.
Art. 3º.
O CMDES, como fórum permanente de debates, proposições e deliberações vinculativas ao Poder Executivo, no decreto de sua regulamentação, nomeará parte de seus Conselheiros referidos nos incisos IV, V e VI, e, entre seus Conselheiros do inciso VI, do seu primeiro Corpo Diretor, os incisos I e II, sendo assim, será integrado pelos seguintes membros:
Como Corpo Diretor:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente Executivo;
III –
Vice-Presidentes Setoriais e Secretário-Geral.
Como Conselheiros:
IV –
os titulares dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, no Município;
V –
até 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada que serão escolhidas de forma harmônica e equilibrada, privilegiando-se aquelas de cunho social, econômico e ambiental;
VI –
integrarão ainda o CMDES, um mínimo de 25 (vinte e cinco) cidadãos de notório conhecimento e reconhecida capacidade nas suas áreas de ação.
§ 1º
A nominata referida nos incisos IV, V e VI, será composta de titulares e suplentes.
§ 2º
Os representantes de entidades da sociedade civil organizada deverão ter função dirigente nas entidades de origem, observando-se, preferencialmente, que o critério de abrangência é municipal.
§ 3º
As nomeações do Corpo Diretor, referentes aos incisos I e II, para o cumprimento da primeira gestão, se fará através de indicação do Chefe do Poder Executivo, e, será referendada pela Assembléia Geral do CMDES, que, soberana, após sua instalação, regerá o CMDES, nomeará o restante do Corpo Diretor, e, conseqüentemente as próximas sucessões.
Art. 4º.
O CMDES poderá contar com a participação e as contribuições de outras entidades nacionais e internacionais congêneres.
Art. 5º.
O CMDES se reunirá, no mínimo, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
O CMDES terá 3 (três) câmaras setoriais (temáticas) permanentes abaixo discriminadas, as quais serão coordenadas por Vice-Presidentes designados, que serão escolhidos em Assembléia Geral, e, regulamentadas conforme Regimento Interno da CMDES, podendo contar ainda com câmaras temáticas provisórias:
I –
Desenvolvimento Econômico;
II –
Desenvolvimento Social;
III –
Constitucionalidade e Justiça.
§ 2º
As câmaras temáticas realizarão estudos e elaborarão propostas sobre temas específicos que serão submetidos à apreciação do CMDES.
Art. 6º.
O mandato dos Conselheiros e do Corpo Diretor do CMDES será de 3 (três) anos, iniciando na data da Primeira Assembléia Geral, permitida recondução, nos termos do Estatuto a ser elaborado e votado.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos IV e V do art. 3°, estarão no gozo do mandato, sempre e enquanto titulares em seus cargos nos respectivos órgãos ou entidades representados.
Art. 7º.
O CMDES contará, alem do Secretário Geral, quando necessário, e por determinação do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, com uma Executiva, composta por técnicos requisitados junto à administração do Município, colocados à disposição do Conselho, nos termos da legislação pertinente, até o máximo de 3 (três) membros ou , quando for ocaso, de igual número de técnicos indicados por consenso das entidades representativas da sociedade civil, e demais Conselheiros.
Parágrafo único
A Executiva prevista no caput será dirigida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente Executivo do CMDES.
Art. 8º.
A Executiva do CMDES compete:
I –
fornecer o apoio técnico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho e de suas câmaras;
II –
coordenar estudos e análises que vierem a ser determinados pelo Conselho;
III –
propor normas e resoluções demandadas pelo Conselho, para o cumprimento de suas atribuições;
IV –
solicitar informações e apoio às Secretarias Municipais, bem como aos seus órgãos supervisionados e vinculados, necessários à consecução dos objetivos e atividades definidas pelo Conselho;
V –
preparar e manter toda a documentação pertinente às atividades do Conselho e das câmaras temáticas;
VI –
planejar, executar, controlar e fiscalizar as ações determinadas pelo CMDES, bem como propor iniciativas técnicas e operacionais à deliberação do Conselho;
VII –
elaborar proposta de Regimento Interno, dispondo sobre a composição e o funcionamento do CMDES, para apreciação do Conselho.
Art. 9º.
A participação no CMDES será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.
§ 1º
Caberá ao Município prover local e infra-estrutura para o bom funcionamento do CMDES, bem como para a realização de suas Assembléias.
§ 2º
Quando a serviço do Município, por requisição do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, o Governo do Município suportará as despesas de deslocamento, alimentação e diárias de qualquer dos integrantes do CMDES, nos casos necessários e específicos, mediante autorização prévia, e adequada justificação.
Art. 10.
Enquanto não for aprovado o seu Regimento Interno, a convocação, as sessões e o desenvolvimento dos trabalhos do CMDES serão conduzidos pelo Presidente e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.