Lei Ordinária nº 1.338, de 31 de março de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.391, de 28 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Vigência entre 31 de Março de 2017 e 27 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.338, de 31 de março de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 1.338, de 31 de março de 2017
Art. 1º.
Os dispositivos: art. 1º, Parágrafo único, art. 3º, art. 23, Parágrafo único, art. 51, §1º e art. 222 da Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009 passam a contar com as seguintes redações.
Art. 1º.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo Controlador Geral e pelo Procurador Geral.
Parágrafo único
Ao Vice-prefeito poderão ser cometidas, na forma da Lei, as atribuições estabelecidas em Lei Complementar, ou, se temporárias, por Lei.
Art. 3º.
Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, o Poder Executivo regulará, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica, a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, por meio de Lei, Decretos, Portaria, Instruções, ou Avisos.
Art. 23.
O Secretário Municipal exercerá a supervisão, de que trata este Capítulo, com apoio dos órgãos, que compõem a estrutura central da Secretaria.
Parágrafo único
Por Lei, o Poder Executivo, em cada Secretaria Municipal poderá criar, sem aumento de despesas, um ou mais órgãos com a atribuição de auxiliar os Secretários nas tarefas de supervisão, planejamento, coordenação e controle financeiro.
Art. 51.
Fica o Poder Executivo, autorizado por Lei, dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento de cada uma das unidades, elencadas no Título V, bem como a relotação de cargos e funções, mediante exame prévio da Junta de Modernização Administrativa do Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Os quadros em anexo, classificados como ‘B’ de 1 a 15, que compõem esta Lei e por ela criados, relacionam os cargos em comissão, de livre provimento, que integram a estrutura da Administração Direta, tem as respectivas lotações distribuídas, sem prejuízo, contudo, por meio de Lei, o Executivo poderá dispor sobre relotação deles.
Art. 222.
O Poder Executivo, por meio de Lei, disporá sobre a organização estrutural e funcional dos órgãos e unidades da Administração Direta, bem como segundo as suas áreas de atuação expressas nesta Lei, sobre a vinculação a eles dos diversos órgãos da Administração Indireta.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.