Lei Ordinária nº 991, de 20 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.634, de 26 de abril de 2021
Vigência a partir de 26 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.634, de 26 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.634, de 26 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, e tem como finalidade a de indicar, promover e desenvolver, além de propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implementação, em âmbito municipal, de políticas e ações que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas, educacionais e culturais do Município.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, subordinado à Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, e tem como finalidade a de indicar, promover e desenvolver, além de propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implementação, em âmbito municipal, de políticas e ações que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como, sai plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas, educacionais e culturais do Município
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.634, de 26 de abril de 2021.
Art. 2º.
O Conselho é órgão consultivo, deliberativo, formulador, executor e fiscalizador, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida e relevante atuação social na luta em defesa das mulheres, que estejam devidamente legalizadas e constituídas, e mais 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo estes compostos da seguinte forma:
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada com reconhecida e relevante atuação social na luta em defesa das mulheres, que estejam devidamente legalizadas e constituídas, e mais 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo estes compostos da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.634, de 26 de abril de 2021.
I –
1 (um) representante da área de Desenvolvimento Social;
I –
1 (um) representante da área da Mulher;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.634, de 26 de abril de 2021.
II –
1 (um) representante da área de Saúde;
III –
1 (um) representante da área de Educação; e
IV –
1 (um) representante da área de Cultura.
§ 1º
Cada órgão, instituição, movimento e entidade representada indicará o nome de seus representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo ser sua composição, preferencialmente, de membros do sexo feminino.
§ 2º
A escolha dos 4 (quatro) representantes de entidades que formarão o Conselho se dará por meio da realização de um fórum, precedido de ampla divulgação pelos meios de comunicação, aberto à participação de todos os segmentos da sociedade, bem como do poder Executivo e Legislativo, com a inscrição prévia e entrega de documentos de todos que queiram concorrer a representação, bem como participar das eleições e escolha.
§ 3º
As Secretarias Municipais previstas no art. 3°, desta Lei encaminharão, na data do fórum, lista discriminada com os seus representantes, titulares e suplentes, para a devida anotação em ata.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, organicamente, por uma Diretoria eleita dentre seus membros, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 5º.
A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) 1° Secretário, e 1 (um) 2° Secretário, eleitos dentre os Conselheiros, pela maioria dos votos, em assembléia especialmente convocada para este fim.
Art. 6º.
O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) Conselheiros Titulares e, na sua ausência, pelos seus Suplentes.
Art. 7º.
Todas as propostas apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão analisadas, discutidas, deliberadas e votadas pelos seus integrantes.
Parágrafo único
As propostas serão aprovadas pela maioria dos votos dos Conselheiros Titulares.
Art. 8º.
Os Conselheiros Titulares terão direito a voz e a voto e os Conselheiros Suplentes somente direito a voz.
Parágrafo único
Os Conselheiros Suplentes terão direito a voto nos casos de substituição ou representação do titular.
Art. 9º.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher presidirá todas as reuniões, sendo responsável pela organização, condução e coordenação dos trabalhos, tendo assegurado o direito a voz e exercerá o direito do voto apenas em caso de empate.
Parágrafo único
As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas e delas poderão participar quaisquer pessoas na qualidade de convidados, com direito a voz e sem direito a voto, sempre na sede do Conselho, ou eventualmente em local previamente designado e aprovado em assembléia com ampla divulgação, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 10.
Em casos de afastamentos legais, ausências, impedimentos ou desvinculação do órgão representativo, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituído pelo Vice-Presidente até o seu retorno, e, em caso definitivo, será escolhido novo Presidente por meio de votação em assembléia com data a ser divulgada para este fim.
Art. 11.
O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 2 (dois) anos, admitida uma única reeleição por igual período.
Parágrafo único
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão os seus mandatos pelo mesmo período determinado no caput deste artigo.
Art. 12.
A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será dada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, e nos mandatos seguintes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da eleição.
Art. 13.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I –
formular diretrizes, promover, desenvolver e apoiar ações, debates, estudos, campanhas e projetos que visem à defesa da mulher, o combate à violência e a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
II –
propor e reivindicar da Administração Pública Direta e Indireta a implementação de programas e políticas públicas de defesa da mulher, de combate à violência e à discriminação da mulher, acompanhar e fiscalizar sua execução;
III –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
IV –
promover intercâmbio e firmar convênios e parcerias com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas, ações e programas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V –
receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
VI –
fixar as diretrizes gerais das políticas públicas municipais direcionadas à mulher através da Conferência Municipal;
VII –
manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
VIII –
divulgar as alterações do Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Diário Oficial do Município de Armação dos Búzios;
IX –
elaborar, apresentar e divulgar através de publicação no Diário Oficial do Município de Armação dos Búzios, o plano anual, o relatório anual das atividades desenvolvidas e as contas anuais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
X –
estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher.
Art. 14.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração pública Direta e Indireta, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
Art. 15.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho.
Parágrafo único
O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos orçamentários e extraorçamentários de qualquer natureza, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.
Art. 16.
A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão fixados em Regime Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos conselheiros, de acordo com o art. 12, desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.