Lei Ordinária nº 994, de 08 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.983, de 13 de janeiro de 2025
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.983, de 13 de janeiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.983, de 13 de janeiro de 2025
Art. 1º.
São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no §3º, do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações que o Município de Armação dos Búzios, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 2º.
O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica.
Art. 2º.
O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e
deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo
da execução, observada a ordem cronológica
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.983, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º
O prazo para pagamento das requisições, destinadas ao valor principal, cujo valor total atualizado seja igual ou inferior a 7 (sete) salários mínimos, será de até 90 (noventa) dias, contados da data em que a requisição expedida pelo juízo da execução for protocolada perante o órgão competente, observada ordem cronológica específica.
§ 2º
A atualização dos valores devidos dos requisitórios, entre a expedição e o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de mora, na hipótese de o pagamento ocorrer em atraso, serão realizadas nos termos do disposto no §12, do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 3º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º, desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Parágrafo único
São vedados também o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte na forma estabelecida no §1º, do art. 2º, desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor na forma do caput do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º, desta Lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no caput do art. 2º, desta Lei.
§ 1º
É também facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao estabelecido no §1º, do art. 2º, desta Lei, para que possa optar pelo pagamento do saldo pela forma prevista neste dispositivo.
§ 2º
A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.