Lei Ordinária nº 1.022, de 10 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei regula a atividade de locação de veículos, categoria particular, pelos estabelecimentos autorizados pelo Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
Para o exercício das atividades descritas no caput do artigo, os veículos respeitarão a classificação conforme o art. 96, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, quais sejam:
Art. 2º.
O estabelecimento comercial que explore a atividade de locação de veículos, com ou sem motorista, só receberá seu alvará de funcionamento e a devida autorização do órgão responsável diante do atendimento dos seguintes requisitos:
I –
documentação comprovando a propriedade plena do veículo ou fundada em contrato de alienação fiduciária ou leasing;
II –
bilhete de seguro DPVAT para cada veículo;
III –
apresentação de características externas dos veículos, caracterizada por identidade (layout da empresa) e numeração;
IV –
submeter os veículos à vistoria anual pelo órgão competente da municipalidade, a critério da autoridade, em data a ser estabelecida, para a verificação do atendimento dos requisitos contidos nos incisos I, II e III, deste artigo, bem como do estado de conservação dos mesmos;
V –
existência de área interna e em zona urbana permitida, sob a responsabilidade do estabelecimento, para a guarda e manutenção dos veículos, comprovada através de documentação do imóvel, que poderá ser próprio, alugado ou cedido por particular.
§ 1º
Os motoristas deverão ser funcionários da empresa, com comprovação, através da cópia reprográfica das carteiras de trabalho assinadas, bem como com a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
§ 1º
A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da empresa
solicitante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 2º
Os motoristas deverão fazer constar na sua habilitação autorização para exercer atividade remunerada.
§ 2º
Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação dos
Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da empresa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 3º
Os motoristas deverão ser cadastrados no órgão competente, onde após análise dos documentos apresentados receberão autorização para o serviço.
§ 3º
Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em
documento (CRLV) fornecido pelo Detran.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 4º
A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da empresa solicitante.
§ 4º
Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual – IPVA – em
atraso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 5º
Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação dos Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da empresa.
§ 5º
A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto para
Buggy’s, na forma do §9º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 6º
Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em documento (CRLV) fornecido pelo Detran.
§ 6º
Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou ainda
com qualquer alteração de suas características, que estejam de acordo com as resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 7º
Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual – IPVA – em atraso.
§ 7º
O Município divulgará através do seu Diário Oficial, o Calendário de
Vistoria Anual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 8º
A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto para Buggy’s.
§ 8º
Os veículos tipo Buggy não poderão exercer atividade de locação com
motorista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 9º
Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou ainda com qualquer alteração de suas características, que estejam de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época.
§ 9º
Os veículos tipo Buggy’s com mais de 5 (cinco) anos de fabricação
deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do prazo de validade, emitido por centro
de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 10
O Município divulgará através do seu Boletim Oficial, o Calendário de Vistoria Anual.
Art. 3º.
O veículo devidamente registrado no órgão competente e, após vistoria, receberá selo que deverá ser afixado no para-brisa dianteiro, em local de fácil visualização.
Art. 4º.
É vedada a exposição dos veículos para locação, quaisquer que sejam, nas vias públicas e áreas de loteamento consideradas públicas, exceto para, no máximo, 2 (dois) veículos, mediante solicitação à municipalidade de autorização de área de domínio público, por meio de requerimento próprio.
Art. 4º.
São vedadas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
I –
a exposição dos veículos para locação em vias públicas e áreas de
loteamento, exceto para até 2 (dois) veículos, mediante autorização prévia da municipalidade,
solicitada por requerimento específico;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
II –
a locação de veículo que não tenha sido aprovado em vistoria pelo
órgão municipal de transporte.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
Art. 5º.
O não cumprimento do disposto no art. 4º sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I –
advertência, a ser emitida por autoridade fiscal ou da guarda municipal, com a retirada imediata do veículo da via ou área pública, por condutor autorizado pelo estabelecimento;
I –
advertência, a ser emitida por autoridade fiscal, com a retirada imediata
do veículo da via ou área pública, por condutor autorizado pelo estabelecimento;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
II –
remoção do veículo, bem como o seu recolhimento ao depósito público municipal.
II –
remoção do veículo e seu recolhimento ao depósito público
municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024.
§ 1º
A liberação do veículo estará condicionada ao pagamento de multa, em reais, equivalente a 700 (setecentas) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou a apresentação do protocolo de recurso administrativo, requerido junto à Coordenadoria de Trânsito e Transporte, sem prejuízo das demais taxas pertinentes a remoção e guarda de veículos.
§ 2º
As sanções de que trata este artigo serão aplicadas sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB.
Art. 6º.
Os estabelecimentos já instalados deverão adequar-se imediatamente ao preconizado nesta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação, sob pena de enquadramento nas sanções nela previstas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 71, de 11 de outubro de 2011.