Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1954

2024

22 de Novembro de 2024

Dispõe sobre alterar a Lei Municipal nº 1.022, de 10 de setembro de 2014. (Serviço de buggy-turismo)

a A
Dispõe sobre alterar a Lei Municipal nº 1.022, de 10 de setembro de 2014.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com a supressão dos §§1º, 2º e 3º e com as seguintes alterações:
        § 1º   A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da empresa solicitante.
        § 2º   Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação dos Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da empresa.
        § 3º   Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em documento (CRLV) fornecido pelo Detran.
        § 4º   Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual – IPVA – em atraso.
        § 5º   A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto para Buggy’s, na forma do §9º deste artigo.
        § 6º   Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou ainda com qualquer alteração de suas características, que estejam de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época.
        § 7º   O Município divulgará através do seu Diário Oficial, o Calendário de Vistoria Anual.
        § 8º   Os veículos tipo Buggy não poderão exercer atividade de locação com motorista.
        § 9º   Os veículos tipo Buggy’s com mais de 5 (cinco) anos de fabricação deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do prazo de validade, emitido por centro de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
        Art. 2º. 
        O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 4º.   São vedadas:
          I  –  a exposição dos veículos para locação em vias públicas e áreas de loteamento, exceto para até 2 (dois) veículos, mediante autorização prévia da municipalidade, solicitada por requerimento específico;
          II  –  a locação de veículo que não tenha sido aprovado em vistoria pelo órgão municipal de transporte.
          Art. 3º. 
          O art. 5º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
            I  –  advertência, a ser emitida por autoridade fiscal, com a retirada imediata do veículo da via ou área pública, por condutor autorizado pelo estabelecimento;
            II  –  remoção do veículo e seu recolhimento ao depósito público municipal.
            Art. 4º. 
            Faculta-se ao Poder Executivo expedir Decreto para melhor regulamentação desta Lei.
              Art. 5º. 
              Ficam revogados os §§1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014, sendo os parágrafos subsequentes renumerados conforme a nova estrutura estabelecida por esta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                   

                   

                   

                  Armação dos Búzios, 22 de novembro de 2024.

                   

                   

                   

                  ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                  Prefeito