Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a
vigorar com a supressão dos §§1º, 2º e 3º e com as seguintes alterações:
§ 1º
A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da empresa
solicitante.
§ 2º
Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação dos
Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da empresa.
§ 3º
Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em
documento (CRLV) fornecido pelo Detran.
§ 4º
Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual – IPVA – em
atraso.
§ 5º
A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto para
Buggy’s, na forma do §9º deste artigo.
§ 6º
Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou ainda
com qualquer alteração de suas características, que estejam de acordo com as resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época.
§ 7º
O Município divulgará através do seu Diário Oficial, o Calendário de
Vistoria Anual.
§ 8º
Os veículos tipo Buggy não poderão exercer atividade de locação com
motorista.
§ 9º
Os veículos tipo Buggy’s com mais de 5 (cinco) anos de fabricação
deverão apresentar laudo de inspeção técnica, dentro do prazo de validade, emitido por centro
de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
Art. 2º.
O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.
São vedadas:
I
–
a exposição dos veículos para locação em vias públicas e áreas de
loteamento, exceto para até 2 (dois) veículos, mediante autorização prévia da municipalidade,
solicitada por requerimento específico;
II
–
a locação de veículo que não tenha sido aprovado em vistoria pelo
órgão municipal de transporte.
Art. 3º.
O art. 5º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.
Faculta-se ao Poder Executivo expedir Decreto para melhor
regulamentação desta Lei.
Art. 5º.
Ficam revogados os §§1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014, sendo os parágrafos subsequentes renumerados conforme a nova estrutura estabelecida por esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.