Lei Ordinária nº 596, de 04 de julho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 737, de 30 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.648, de 16 de julho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 53, de 15 de dezembro de 1997
Vigência a partir de 16 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.648, de 16 de julho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.648, de 16 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 8 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB será constituído, por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com a Lei Federal 11.494/2007, conforme discriminado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo;
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Ciência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
II –
1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
II –
1(um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III –
1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
IV –
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
IV –
1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas Básicas Públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI –
2 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica, sendo 1 (um) indicado pela entidade dos Estudantes Secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
VII –
um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
VIII –
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
VIII –
1 (um) representante do Conselho Tutelar
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 794, de 01 de julho de 2010.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º
A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriormente em exercício.
§ 3º
Os Conselheiros de que trata o caput, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º
Os representantes, titular e suplente, referidos no inciso III, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas unidades escolares.
§ 5º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados;
IV –
pais de alunos que:
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III –
situação de impedimento previsto incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º
Quando o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Quando o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
V –
demais atribuições que legislação específica estabeleça;
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV, deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Disposições Finais
(Revogado)
Revogado pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 1.648, de 16 de julho de 2021.
Art. 6º.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo único
É vedado o exercício da Presidência ao Conselheiro designado nos termos do art. 2º, I, desta Lei.
Art. 7º.
Quando o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, 1 (um) servidor do quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II –
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros em exercício do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.
Fica revogada a Lei nº 53, de 15 de dezembro de 1997.