Lei Ordinária nº 1.412, de 25 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1412

2018

25 de Maio de 2018

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

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Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências (ABRIL/2017) a (FEVEREIRO/2018), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
        Parágrafo único  
        É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
          Art. 2º. 
          Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
            Art. 3º. 
            Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
              Art. 4º. 
              As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
                Art. 5º. 
                As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 6º. 
                  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                    Parágrafo único  
                    A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                      Art. 7º. 
                      Fica revogada a Lei nº 1.309, de 1° de dezembro de 2016.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                          Armação dos Búzios, 25 de maio de 2018.

                          ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                          Prefeito