Lei Ordinária nº 1.412, de 25 de maio de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.309, de 01 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências (ABRIL/2017) a (FEVEREIRO/2018), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º.
Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei nº 1.309, de 1° de dezembro de 2016.