Lei Ordinária nº 1.309, de 01 de dezembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.413, de 25 de maio de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.412, de 25 de maio de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 917, de 20 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 25 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.413, de 25 de maio de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.413, de 25 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciária patronal devida e não repassadas, na totalidade, pelo Município de Armação dos Búzios ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação dos Búzios – BÚZIOSPREV, das competências de julho a dezembro de 2015 e da contribuição patronal incidente sobre a folha do abono anual (13º salário) do Exercício de 2015, das competências de janeiro a outubro e de 2016, e do aporte para amortização de déficit atuarial das competências de outubro de 2015 à outubro de 2016, em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 5º, da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) acrescidos de juros legais compostos de 0,486755% (zero vírgula quarenta e oito sessenta e sete cinquenta e cinco por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a Lei n° 917, de 20/12/2011, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento.
§ 1º
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido juros legais compostos de 0,486755% (zero vírgula quarenta e oito sessenta e sete cinquenta e cinco por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a Lei n° 917, de 20/12/2011, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido juros legais compostos de 0,486755% (zero vírgula quarenta e oito sessenta e sete cinquenta e cinco por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a Lei n° 917, de 20/12/2011, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.