Lei Ordinária nº 1.413, de 25 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1413

2018

25 de Maio de 2018

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

a A
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo BUZIOSPREV em até 100 (cem) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
        Art. 2º. 
        Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
          Art. 3º. 
          Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
            Art. 4º. 
            As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
              Art. 5º. 
              As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                Art. 6º. 
                Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
                  Parágrafo único  
                  A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                    Art. 7º. 
                    Fica revogada a Lei nº 1.309, de 1° de dezembro de 2016.
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      § 1º   (Revogado)
                      § 2º   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 5º.   (Revogado)
                      Art. 5º.   (Revogado)
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                        Armação dos Búzios, 25 de maio de 2018.

                        ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                        Prefeito