Lei Ordinária nº 917, de 20 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

917

2011

20 de Dezembro de 2011

Estrutura o Regime Próprio de Previdência Social, cria o Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Armação dos Búzios - FUNPREV, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.896, de 20 de dezembro de 2023
Estrutura o Regime Próprio de Previdência Social, cria o Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Armação dos Búzios - FUNPREV, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais RESOLVE:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Armação de Búzios - RJ, previsto no art. 168, da Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
          Art. 2º. 
          Fica criado nos termos desta Lei, o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação de Búzios - RJ, doravante denominado FUNPREV, de acordo com os arts. 71 a 74, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:
            Art. 2º. 
            Fica criado nos termos desta Lei, o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Armação de Búzios - RJ, doravante denominado BUZIOSPREV, de acordo com os arts. 71 a 74, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016.
              I – 
              realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
                II – 
                financiamento mediante recursos provenientes do Município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;
                  III – 
                  coberturas exclusivas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
                    IV – 
                    pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão, em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
                      V – 
                      registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
                        VI – 
                        identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
                          VII – 
                          sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
                            VIII – 
                            realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
                              IX – 
                              disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                Parágrafo único  
                                As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do FUNPREV, observando o limite previsto para o custeio das despesas administrativas.
                                  Art. 3º. 
                                  A Previdência Social dos Servidores Públicos, titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Armação de Búzios - RJ, tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.
                                    Art. 3º. 
                                    A Previdência Social dos Servidores Públicos, titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Armação dos Búzios – RJ, tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez e idade avançada e morte.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.721, de 25 de fevereiro de 2022.
                                      § 1º 
                                      As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FUNPREV somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas apenas as despesas administrativas do referido, fixadas em até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
                                        § 1º 
                                        As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao BUZIOSPREV somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas apenas as despesas administrativas do referido, fixadas de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016.
                                          § 1º 
                                          As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao BUZIOSPREV somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas apenas as despesas administrativas do referido fundo, fixadas em até 3% (três por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.721, de 25 de fevereiro de 2022.
                                            § 2º 
                                            Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empregados, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
                                              Art. 4º. 
                                              Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
                                                I – 
                                                BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, definidos no art. 13, desta Lei;
                                                  II – 
                                                  SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
                                                    III – 
                                                    DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
                                                      IV – 
                                                      BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado, quanto o dependente;
                                                        V – 
                                                        INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;
                                                          VI – 
                                                          EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como da Câmara Municipal.
                                                            TÍTULO II
                                                            DOS BENEFICIÁRIOS
                                                              CAPÍTULO I
                                                              DOS SEGURADOS
                                                                Art. 5º. 
                                                                São segurados obrigatórios do Regime Próprio, de que trata esta Lei, o servidor público, titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo.
                                                                  § 1º 
                                                                  Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
                                                                    § 2º 
                                                                    Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
                                                                      § 3º 
                                                                      O segurado aposentado, que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, se filia ao Regime Geral de Previdência Social na condição de titular de mandato eletivo.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
                                                                          I – 
                                                                          cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
                                                                            II – 
                                                                            afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
                                                                              § 1º 
                                                                              O prazo, a que se refere o inciso II, será prorrogado por mais 12 (doze) meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses.
                                                                                § 2º 
                                                                                O segurado, de que trata este artigo, deverá proceder ao recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DOS DEPENDENTES
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei:
                                                                                        I – 
                                                                                        Classe I - o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado;
                                                                                          II – 
                                                                                          Classe II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da Classe II deve ser comprovada.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A existência de dependente, indicado no inciso I deste artigo, exclui do direito ao benefício daqueles indicados no inciso II.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, reconhecida judicialmente.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, ou outra forma de união estável reconhecida pela Lei ou por sentença judicial.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FUNPREV, oriundas de inscrição indevida ou ilegal de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          para a(o) companheira(o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              por óbito;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                para o inválido, quando cessar a invalidez;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  quando cessar a dependência econômica;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                        DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                          DOS BENEFICIOS EM GERAL
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              quanto ao segurado:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                a) aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  b) aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      d) aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                        e) auxílio doença;
                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                          f) salário-família;
                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                            g) salário-maternidade;
                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                              h) abono anual.
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  a) pensão por morte;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    b) auxílio reclusão;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      c) abono anual.
                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                        Da Aposentadoria por Invalidez
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável;
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, que será baseado na ultima remuneração de contribuição para o BUZIOSPREV.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os proventos não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 40, desta Lei.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                              ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                ato de pessoa privada do uso da razão; e
                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                  desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                              no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    a) Tuberculose ativa;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      b) Hanseníase;
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        c) Alienação mental;
                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                          d) Neoplasia maligna;
                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                            e) Cegueira;
                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                              f) Paralisia irreversível e incapacitante;
                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                g) Cardiopatia grave;
                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                  h) Doença de Parkinson;
                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                    i) Espondiliartrose anquilosante;
                                                                                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                                                                                      j) Nefropatia grave;
                                                                                                                                                                                                                                        k) 
                                                                                                                                                                                                                                        k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
                                                                                                                                                                                                                                          l) 
                                                                                                                                                                                                                                          l) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
                                                                                                                                                                                                                                            m) 
                                                                                                                                                                                                                                            m) Contaminação por radiação;
                                                                                                                                                                                                                                              n) 
                                                                                                                                                                                                                                              n) Outras doenças, que a Lei Federal venha a indicar, ou que o órgão da Biometria Médica, por meio de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada, declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Aposentadoria Compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                          Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os fins do parágrafo anterior, considera-se função de magistério a definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Aposentadoria por Idade
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Auxílio-Doença
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio-doença será devido ao segurado, que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Salário-Maternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 953, de 12 de julho de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Salário-Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Pensão por Morte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8° e 9°, quando do seu falecimento, correspondente à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do dia do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pensionista, de que trata o §1º, do art. 25, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cota da pensão será extinta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela cessação da invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 56.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A condição legal de dependente, para fins desta Lei aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A invalidez ou a alteração de condições, quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Auxílio-Reclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ABONO ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FUNPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria na pensão por morte pagos pelo BUZIOSPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.721, de 25 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abono, de que trata o caput, será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUNPREV, onde cada mês corresponderá a 1/12 (um doze) avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao segurado do RPPS, que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40, quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a este inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 16, e seu §1º, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no §1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Às aposentadorias, concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 41.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 16 e 17 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º, do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos das aposentadorias, concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 16 e 17 da ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 34 e 35, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo, em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 38, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ABONO DE PERMANÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39 O segurado ativo, que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas nos arts. 17, 34 e 37, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, nos termos do que dispõe a Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos arts. 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As remunerações ou subsídios, considerados no cálculo do valor inicial dos proventos, terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1º, deste artigo, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os períodos de tempo, utilizados no cálculo previsto no §6º, serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 14, 15, 16, 17 e 25, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem recursos do FUNPREV:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14 % (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.721, de 25 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mencionado no art. 201 da Constituição Federal, contribuindo na mesma proporção dos servidores ativos, os inativos e aposentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14 % (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mencionado no art. 201 da Constituição Federal, contribuindo na mesma proporção dos servidores ativos, os inativos e aposentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.721, de 25 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 13,26% (treze vírgula vinte e seis por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem assim, se for o caso, sobre a remuneração dos inativos e aposentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição previdenciária devida pelo Município é de 15,26% (quinze vírgula vinte e seis por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, sendo 9,18 % (nove virgula dezoito por cento), referente ao custo normal, 2,00% (dois por cento) referente à taxa de administração e 4,08% (quatro virgula zero oito por cento) referente ao plano de amortização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 953, de 12 de julho de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O produto da arrecadação de contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundamental, de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem assim, se for o caso, sobre a remuneração dos inativos e aposentados, sendo 8,22% (oito vírgula vinte e dois por cento) referentes ao custo normal e 2,78% (dois virgula setenta e oito por cento) referente ao custo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem assim, se for o caso, sobre a remuneração dos inativos e aposentados a partir de 1º/3/2020, em cumprimento ao disposto no caput do art. 11, e inciso I do art. 36, da Emenda Constitucional n.º 103/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.631, de 26 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o produto da arrecadação dos segurados, previsto no art. 6º, desta Lei, que será integral - parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 17 de novembro de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º, do art. 201, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outros recursos que lhe sejam destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição, de que trata o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indenização de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adicional noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            auxílio pré-escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o abono de permanência de que trata o art. 39, desta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os percentuais de contribuição, previstos nos incisos I, II e III deste artigo, serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FUNPREV até 5º (quinto) dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FUNPREV até o 20º (vigésimo) dia posterior ao efetivo pagamento da remuneração dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.896, de 20 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O atraso no recolhimento das contribuições ao FUNPREV implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 1% (um por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O atraso no recolhimento das contribuições ao BUZIOSPREV implicará em correção do valor com base no índice e juros definidos pela Política de Investimento do exercício em atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o Plano de Amortização, para equacionamento do déficit atuarial, indicado no parecer atuarial para o exercício de 2012 de acordo com as seguintes aportes financeiros,anexo I que passa fazer parte da presente Lei.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 953, de 12 de julho de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do FUNPREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As disponibilidades do FUNPREV serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos referidos no artigo anterior serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes de acordo com a legislação vigente em especial a Lei Federal n° 9.717/1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído, o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial, indicado no Parecer Atuarial do Exercício de 2010, cuja planilha de amortização será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano de amortização, de que trata o caput será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo, que conterá a planilha de amortização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ato, de que tratam o caput e o parágrafo anterior, será editado no prazo de 30 (trinta) dias contado da instituição do plano de amortização ou, no caso de revisão, do fim da vigência do anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Conselho Municipal de Previdência, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante dos segurados ativos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante dos inativos e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, escolhidos entre seus pares, pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por escolha de seus representantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entre os membros será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares, que terá voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do CMP serão escolhidos dentre os filiados ao RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho se reunirá, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, 3 (três) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quórum de 3 (três) membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incumbirá ao responsável pelo Setor de Planejamento, Orçamento e Gestão da PMAB proporcionar ao Conselho de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FUNPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS, estabelecendo critérios para aplicação dos seus haveres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar a alienação de bens imóveis pelo FUNPREV e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FUNPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dirimir dúvidas, quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GESTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão é exercida por um Gestor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e referendado pelo Conselho Municipal da Previdência, sendo demissível ad nutum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal da Previdência por meio de Resolução, homologada por Decreto do Executivo, definirá as competências do gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resolução do Conselho Municipal da Previdência disporá sobre a organização da Gestão, devendo ser homologada por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, de que trata o art. 39.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §5º, do citado artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o disposto nos arts. 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Boletim Oficial do Município de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vedação prevista no §10º, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência, a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11º, deste mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquanto não editada a lei, a que se refere o §11º, do art. 37, da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios, de que trata o inciso XI, do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário, para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          moléstia contagiosa; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 42;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o valor devido pelo beneficiário ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o imposto de renda retido na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado juntamente com o respectivo processo ao Tribunal de Contas .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no artigo 42; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O orçamento e a escrituração contábil do FUNPREV integrarão o seu orçamento bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentro de até 30 (trinta) dias do encerramento do exercício, o FUNPREV remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A movimentação das contas bancárias em nome do FUNPREV serão autorizadas pelo seu Gestor conjuntamente com Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Boletim Oficial do Município de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Previdência expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Boletim Oficial do Município de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 01 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FUNPREV relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As alíquotas contributivas fixadas no art. 42, incisos I, II e III somente passarão a viger a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Lei, consoante determina o §6º, do art. 195, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As alíquotas contributivas fixadas no art. 42, incisos I, II e III somente passarão a viger a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Lei, consoante determina o §6º, do art. 195, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 DE DEZEMBRO DE 2011


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL